IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 1953 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.512/2025. DE 24 DE ABRIL DE 2025.

OBJETO: Dispõe sobre a apresentação de projetos de construção, reforma, ampliação e outras intervenções físicas elaborados pelo município ou por terceiros, diretos ou indiretos, ante a Câmara Municipal e dá outras providências.

Rafael Gimenez Marioto, Prefeito do Município de Américo de Campos, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Américo de Campos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os projetos de construção, reforma, ampliação, adequação ou quaisquer outras intervenções físicas, elaborados pelo Departamento de Obras ou Engenharia do Município ou por terceiros, diretos ou indiretos, deverão ser apresentados à Câmara Municipal antes de:

I - sua execução;

II - seu protocolo em órgãos estaduais, federais ou em qualquer instituição para obtenção de recursos, convênios ou outras finalidades.

Art. 2º A apresentação à Câmara Municipal será requisito indispensável para:

I - a inclusão de qualquer projeto no planejamento financeiro municipal;

II - a celebração de convênios, contratos ou parcerias que envolvam recursos destinados à execução das obras;

III - a emissão de licitações ou ordens de serviço.

Art. 3º Para a apreciação pela Câmara Municipal, o Município ou o responsável pelo projeto deverá apresentar:

I - memorial descritivo contendo informações detalhadas sobre o projeto;

II - planilhas orçamentárias completas;

III - estudos técnicos e laudos pertinentes, quando aplicáveis;

IV - justificativa técnica e administrativa para a realização do projeto;

V - previsão de impactos econômicos e sociais;

VI - fontes de recursos disponíveis ou pretendidas para execução.

Art. 4º A execução de qualquer projeto sem a apresentação legislativa, conforme disposto nesta Lei, implicará:

I - a imediata suspensão das atividades relacionadas à obra;

II - a responsabilização administrativa, civil e criminal dos agentes públicos envolvidos;

III - a nulidade de contratos, convênios ou licitações relacionadas ao projeto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos,

24 de abril de 2025.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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