IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 1265B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "k" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

k) Departamento de Cultura e Turismo.

Art. 2º A Seção XII do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XII

Do Departamento de Cultura e Turismo

Art. 3º O caput e o parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 14, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 70. O Departamento de Cultura e Turismo tem por finalidade, no âmbito municipal, implementar e avaliar a política de cultura; promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal; formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins; executando ainda outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:

Art. 4º O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

III - Setor de Turismo.

Art. 5º Ficam criados a Subseção III da Sessão XII do Capítulo III, e o art. 72-A da Lei Complementar nº 14, de 2023, com as seguintes redações:

Subseção III

Do Setor de Turismo

Art. 72-A. Ao Setor de Turismo compete:

a) coordenar e analisar as características econômicas, sociais, culturais e geográficas do município, objetivando o desenvolvimento e o fomento do turismo;

b) propor a instituição e o dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico no município;

c) desenvolver a apoiar eventos que incentivem e dinamizem o turismo local;

d) desenvolver a Política Municipal de Turismo, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem o turismo local;

e) ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;

f) coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

g) estimular a iniciativa privada no sentido do incremento do turismo, promover a realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico no município;

h) estimular através do turismo a geração de trabalho e renda, através de iniciativas familiares e de pequenos grupos;

i) promover a valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituam atração turística;

j) promover e fomentar o aproveitamento de recursos naturais, como parques, bosques e rios do município;

k) organizar e apoiar a realização de eventos com finalidade de difundir os atrativos turísticos, promovendo o aumento no fluxo de visitantes;

l) utilizar todos os meios necessários para divulgação dos atrativos e eventos inseridos na realidade local;

m) assegurar o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Turismo;

n) executar outras atividades correlatas.

Art. 6º O cargo de Diretor do Departamento de Cultura, constante do Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Cultura e Turismo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 10 de junho de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.