
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 628 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 014 /2009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Balbinos e dá outras providências”.
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional da Prefeitura
Artigo 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Balbinos, ao que se refere a administração direta, passa a ser formada pelas seguintes categorias:
I – Gabinete;
II – Divisão;
III – Setor.
Parágrafo único: Os incisos supra mencionados dispõe a forma hierárquica pela ordem decrescente, mediante relação de subordinalidade.
Artigo 2º - A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.
| Gabinete |
A | Assessoria de Gabinete |
B | Assessoria Jurídica |
1. | Divisão Administrativa |
1.1 | Setor de Serviços Administrativos |
1.2 | Setor de Compras e Almoxarifado |
1.3 | Setor de Patrimônio |
1.4 | Setor de Pessoal |
1.5 | Setor de Contabilidade, Lançadoria e Orçamento |
1.6 | Setor de Tesouraria |
| Setor de Tributos |
2. | Divisão de Educação |
| Setor de Transporte Escolar |
2.1 | Setor da Merenda Escolar |
| Setor da CEMEI |
| Setor EMEI |
| Setor EMEF |
3. | Divisão da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo |
| Setor de Cultura |
| Setor de Esporte e Lazer |
4. | Divisão da Assistência e Desenvolvimento Social |
| Setor do CRAS |
5. | Divisão da Agricultura, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Urbanismo |
6. | Divisão da Saúde |
6.1 | Setor de Vigilância Sanitária |
| Setor de Transporte da Saúde |
6.2 | Setor Técnico da Saúde |
| Setor do Programa de Saúde da Família (PSF) |
7. | Divisão de Obras, Transporte e Serviços |
7.1 | Setor Técnico de Obras |
7.2 | Setor de Transporte e Serviços |
§ 1º - A Assessoria de Gabinete e a Divisão Jurídica estarão diretamente ligados ao Gabinete, sem grau de hierarquia entre as Divisões de Governo.
§ 2º - As Divisões de Governo não terão grau de subordinação entre elas, devendo cada uma delas, subordinação ao Chefe do Poder Executivo, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente em harmonia com as outras divisões.
§ 3º - Os Setores estão subordinados diretamente às Divisões, dentro da área de sua competência.
§ 4º - Faz parte integrante desta lei o organograma ilustrativo da estrutura organizacional da Prefeitura.
Capítulo II
Da Competência dos Órgãos
Título I
Do Gabinete
Artigo 3º - O Gabinete é a sede administrativa do Poder Executivo do Município de Balbinos, de onde o Prefeito Municipal expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas determinados na Constituição e regulamentadas na Lei Orgânica do Município de Balbinos.
Parágrafo único:- A Assessoria de Gabinete e a Assessoria Jurídica estão diretamente ligados ao Gabinete.
Seção I
Da Assessoria de Gabinete
Artigo 4º - A Assessoria de Gabinete tem como competência:
I - auxiliar o Gabinete na comunicação com as Divisões de Governo;
II – coordenar as atividades político-administrativa, inclusive viabilizando o contato e comunicação entre o Gabinete e os munícipes, entidades de classes e outros órgãos que compõe a estrutura social do município;
III – efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas e indicações, apreciação de projetos pela câmara;
IV – promover a divulgação e relações públicas do chefe do Executivo;
V – emitir e remeter ofícios, respostas, cartas e comunicados para outros entes ou órgãos públicos da federação;
VI – realizar os serviços inerentes a Junta de Serviço Militar;
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Artigo 5º - A Assessoria Jurídica tem como competência:
I – representar o Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e extra-judicialmente, observados os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos e divisões municipais, dentro de sua competência, quando houver pendências de natureza legal;
III – colaborar e elaborar projeto de lei de iniciativa exclusiva do poder Executivo, cuja complexidade exige análise aprofundada da legislação já existente;
IV – examinar, observando a legislação, doutrina e jurisprudência, os autógrafos de lei encaminhados para a sanção do Prefeito;
V – emitir parecer, quando requisitado pelo Gabinete, Divisões Municipais de Governo ou órgãos ligados à administração pública direta;
VI – executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do município, bem como sua representação nas ações que lhe forem contrárias.
Título II
Da Divisão Administrativa
Artigo 6º - É de competência da Divisão da Administração:
I – promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;
II – levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo os de pequena complexidade;
III – realizar e aplicar projeto de melhoria junto as Divisões que estão dentro de sua pasta;
IV – gerenciar as Divisões de Serviços Administrativos e de Material e Patrimônio;
V – exercer outras funções correlatas.
Seção I
Do Setor de Serviços Administrativos
Artigo 7º - Compete ao Setor de Serviços Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão Administrativa:
I – auxiliar na elaboração de normas e métodos para melhoria dos serviços de competência desta pasta;
II – aplicar diretamente as deliberações e ordens do Diretor da Divisão Administrativa, ou na falta deste, do Prefeito Municipal, que estiverem dentro de sua competência funcional e não sejam manifestamente ilegais;
III – executar serviços gerais das diversas unidades administrativas, como a classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivo, datilografia em geral e atendimento ao público;
IV – realizar operações de comunicação e telefônicas internas e externas, fornecendo informações quanto ao expediente, realizar controles das ligações efetuadas e recebidas, além de zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos;
V – organizar arquivo de documentos, leis, decretos e demais atos administrativos;
VI – exercer outras funções correlatas.
Seção II
Do Setor de Compras e Almoxarifado
Artigo 8 – O Setor de Compras e Almoxarifado, está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão Administrativa, tem como competência:
I – coordenar o Setor de compra da Prefeitura, comprando maquinários, equipamentos, matéria-prima serviços e outros, bem como adquirindo as mercadorias através de processos de licitação ou diretamente, para garantir a aquisição de materiais dentro dos padrões estabelecidos.
II – elaborar o processo de licitação, englobando todas as suas fases, examinando as documentações apresentadas, encaminhando as decisões tomadas pela comissão para a publicação;
III – elaborar contratos, providenciando documentos e demais atos necessários para sua efetivação;
V – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Setor de Patrimônio
Artigo 9º - O Setor de Patrimônio está diretamente ligado à Divisão Administrativo e tem como competência:
I - manter o cadastro do patrimônio atualizado, registrando e emplaquetando os bens da Prefeitura;
II – fornecer o relatório do patrimônio quando da visita do Tribunal de Contas in loco;
III – Exercer atividades correlatas.
Seção IV
Do Setor de Pessoal
Artigo 10º - Compete ao Setor de Pessoal, que está diretamente ligada em grau de subordinação à Divisão Administrativa, o seguinte:
I – planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridade e rotinas, bem como participar da elaboração da política administrativa da organização fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
II – orientar e coordenar os serviços inerentes a segurança do trabalho, investigando risco e causa de acidentes e analisando esquemas de prevenção para garantir a integridade do servidores e bens públicos;
III – exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Do Setor de Contabilidade, Orçamento e Lançadoria
Artigo 11 – O Setor de Contabilidade, Orçamento e lançadoria é parte integrante da Divisão Administrativa, competindo o seguinte:
I – organizar e dirigir os trabalhos ligados a contabilidade pública, planejamento, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários a elaboração orçamentária e aos controles da situação patrimonial e financeira da Prefeitura;
II – executar e organização dos trabalhos inerentes a contabilidade e tributação, realizando tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle a apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da organização municipal;
III – realizar os trabalhos ligados a contabilidade pública, participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas;
IV – Controlar receitas e efetuar pagamentos de despesas da organização, registrando a entrada e saída de valores, para assegurar a regularidade das transações financeiras e comerciais da Prefeitura;
V – Efetuar o lançamento de impostos, taxas e contribuições, assim, como dos serviços remunerados por preços públicos, auxiliar em todos os serviços atribuídos à lançadoria.
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Do Setor de Tesouraria
Artigo 12 – O Setor de Tesouraria é parte integrante da Divisão Administrativa, possuindo as seguintes atribuições:
I – controlar receitas e efetuar pagamentos de despesas da organização, registrando a entrada e saída de valores, para assegurar a regularidade das transações financeiras e comerciais da Prefeitura;
II – assinar, juntamente com o Prefeito ou Presidentes de Fundos Municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;
III - providenciar expediente e pagamento de despesas de pessoal, relativos à folha suplementar;
IV - efetuar o pagamento das despesas realizadas pela Prefeitura desde que tenham dentro das normas legais;
V - fornecer, à vista de requisição regular, suprimento para despesas de viagem, transporte e diárias;
VI - registrar diariamente recebimentos, pagamentos e depósitos;
VII - controlar saldos e valores sob sua guarda;
VIII - remeter ao Setor de Contabilidade e Orçamento os documentos referentes às despesas realizadas;
IX - confeccionar diariamente um Boletim Financeiro contendo todas as movimentações das receitas e das despesas, encaminhando-o ao Setor de Contabilidade e Orçamento;
X – executar outras atividades correlatas.
Seção VII
Do Setor de Tributação
Artigo 13 – É competência do Setor de Tributação, integrante da Divisão Administrativa:
I – interpretar e aplicar a legislação tributária e normas municipais, além de manter contatos com contribuinte e público em geral;
II – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e de posturas do município, orientando o contribuinte quanto a aplicação desta legislação;
III – orientar os trabalhos de revisão e atualização dos cadastros de contribuinte do município, auxiliar na revisão periódica da receita;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Título III
Da Divisão de Educação
Artigo 14 - É de competência da Divisão de Educação:
I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, orientado e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
II – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
III – executar serviços gerais da unidade escolar, como a classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivos, datilografia em geral e atendimento ao público;
IV – coordenar planejamento desenvolvimento e enriquecimento curricular, promovendo a avaliação do ensino e a demanda de estudos e pesquisas educacionais;
V – inspecionar alunos em todas as dependências e adjacências de estabelecimentos de ensino, valendo pela sua disciplina e segurança, zelar pelas dependências e instalações dos estabelecimentos de ensino e material utilizado pelo educando, anotar a freqüência de alunos, bem como zelar pela prestação de assistência médica aos alunos;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Do Setor de Transporte Escolar
Artigo 15 - O setor de Transporte Escolar está diretamente ligado em grau de subordinação à Divisão de Educação e tem como competência:
I – Coordenar o transporte de alunos, inclusive no que tange às escalas dos motoristas;
II – Coordenar as rotas dos veículos de transporte de alunos da Zona Rural, mantendo controle da kilometragem, para fins de assinatura de convênio de Transporte de Alunos com a Secretaria de Estado da Educação;
III – Conduzir veículos para o transporte de estudantes, vistoriá-los diariamente, antes e depois de sua utilização visando assegurar o pleno funcionamento dos mesmos;
IV – exercer atividades correlatas.
Seção II
Do Setor de Merenda Escolar
Artigo 16 – O Setor de Merenda Escolar está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão de Educação e Cultura e tem como competência:
I – estocar, preparar, conservar e distribuir alimentos, adquiridos ou preparados pelo Setor;
II – auxiliar a comissão de licitação e o chefe de serviços de compras, ou outra pessoa designada, na escolha de produtos com melhor relação custo/benefício.
III – exercer outras atividades correlatas
Seção III
Do Setor do Centro Municipal de Educação Infantil
Artigo 17 - O Centro Municipal de Educação Infantil Luiza Barbi Luizão, está diretamente ligada à Divisão de Educação e tem como objetivo:
I – Oferecer Educação Básica na modalidade de Educação Infantil, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 a 3 anos de idade;
II – auxiliar no desenvolvimento da criança em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social;
III – Auxiliar a desenvolver algumas capacidades tais como: interação com outras crianças, brincar, conhecer o próprio corpo e se expressar das mais variadas formas.
Seção IV
Do setor da Escola Municipal de Educação Infantil
Artigo 18 - A Escola Municipal de Educação Infantil EMEI Prefeito Luiz Luizão, está diretamente ligada à Divisão de Educação e tem como competência:
I – Oferecer Educação Básica, na modalidade de Educação Infantil, atendendo crianças de 4 a 5 anos;
II – Desenvolver na criança seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
IV – Embora não tenha currículo formal seguir o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil e demais seguimentos da educação básica.
V – desenvolver algumas capacidades como: ampliar relações sociais na interação com outras crianças e adultos, conhecer seu próprio corpo, brincar e se expressar das mais variadas formas, utilizar diferentes linguagens para se comunicar.
Seção V
Do Setor da Escola Municipal de Ensino Fundamental
Artigo 19 - A Escola Municipal de Ensino Fundamental João Ferraz, está diretamente ligada em grau de subordinação à Divisão de Educação e tem como competência:
I – Oferecer Educação Básica na modalidade de Ensino Fundamental ciclo I, ou seja, 1º ao 5º ano, atendendo crianças a partir de 6 anos de idade, seguindo a LDB;
II – Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
III – estimular o fortalecimento dos vínculos de famílias, dos laços de solidariedade humana, tolerância recíproca em que se assenta a vida social
IV – Desenvolver o ensino Fundamental, regrado pela LDB, Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, o Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/2001) os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).
TÍTULO IV
Da Divisão da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Artigo 20º - Artigo 15 - Compete a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo ,planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da Divisão de Esporte, Lazer e Turismo, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
Seção I
Do Setor da Cultura
Artigo 21 – O Setor Cultura está diretamente ligado à Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e tem como competência:
I – Promover, coordenar, executar e controlar todas as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;
II - Organizar, coordenar, supervisionar e executar trabalhos relativos as atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específicos e coloca-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;
Seção II
Do Setor do Esporte e Lazer
Artigo 22 – Compete ao Setor de Esporte e Lazer:
I – promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação no município;
II – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;
III - Organizar campeonatos locais e regionais;
IV - zelar pela manutenção e limpeza do centro de lazer;
V – exercer atividades correlatas.
Título V
Da Divisão da Assistência e Desenvolvimento Social
Artigo 23 - Compete a Divisão da Assistência e Desenvolvimento Social prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos dos serviços sociais, sendo de sua competência:
I – planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;
II – auxiliar em todas as atividades inerentes aos serviços destinados ao desenvolvimento de ações sociais, executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade.
III – exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
Artigo 24 – O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, está diretamente ligada a Divisão de Assistência e Desenvolvimento Social do Município e tem por competência:
I - Organizar e coordenar a rede de serviços socioassistenciais locais da política de assistência social.
II - Atuar com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário.
III - Realizar ainda, sob orientação do gestor municipal de Assistência Social, o mapeamento e a organização da rede socioassistencial de proteção básica e promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social local.
IV - Promover também o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais, possibilitando o desenvolvimento de ações intergeracional do processo de exclusão social, e evitar que estas famílias e indivíduos tenham seus direitos violados, recaindo em situações de vulnerabilidade social.
Título VI
Da Divisão da Agricultura, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Urbanismo
Artigo 25 - Compete a Divisão da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I – coordenar a política agrícola e pecuária no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
II – prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;
III – elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
IV – executar emprego de caráter técnico relativos a programação, assistência e controle de atividades nas áreas de agricultura e pecuária;
V – planejar e executar campanhas e serviços de fomento e assistência técnica relacionada com a pecuária e saúde pública, elaborar e executar projetos que visem o aprimoramento da atividade agropecuária;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Do setor de Meio Ambiente e Urbanismo
Artigo 26 – O Setor de Meio ambiente e Urbanismo está diretamente ligado à Divisão de Agricultura, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Urbanismo e terá como competência:
I – Desenvolver e executar os projetos estaduais e Federais ligados ao meio ambiente, entre eles Município Verde, Pacto das Águas, Micro bacias, saneamento básico; (lixo e esgoto);
II – Zelar pela manutenção de parques e jardins
III – exercer outras atividades correlatas.
Título VII
Da Divisão da Saúde
Artigo 27 - Compete a Divisão da Saúde:
I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da Divisão de saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;
II – supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;
III – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
IV – fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
V – exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Do Setor de Vigilância Sanitária
Artigo 28 – O Setor de Vigilância Sanitária está diretamente ligada em grau de subordinação à Divisão da Saúde, competindo o seguinte:
I – fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residências e públicos para advertir, multar, apreender produtos quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade;
II - desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade.
III – exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Do Setor de Transporte da Saúde
Artigo 29 – O setor de Transporte da Saúde está diretamente ligado em grau de subordinação à Divisão de Saúde e terá como competência:
I – Organizar o transporte de pacientes de acordo com os agendamentos; II – Organizar a escala dos motoristas, zelando pelo bom andamento das viagens de modo a atender às necessidades dos pacientes que fazem uso dos veículos da saúde;
III – Zelar pela manutenção das ambulâncias e outros veículos pertencentes à saúde, fiscalizando-os antes e depois da utilização, requisitando a revisão garantindo assim condições e segurança aos pacientes transportados;
IV – desenvolver atividades correlatas.
Seção III
Do Setor Técnico da Saúde
Artigo 31 – O Setor Técnico da Saúde está diretamente ligado em grau de subordinação a Divisão da Saúde, competindo a este órgão:
I – prestar assistência odontológica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como planejar, reavaliar e avaliar programas de saúde pública;
II – prestar assistência fisioterápica em pacientes e acidentados nas unidades municipais de saúde;
III – prestar assistência fonoaudiológica nas unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes;
IV – prestar assistência médica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e sub-programas de saúde pública;
V – realizar consultas a pacientes com problemas emocionais e psíquicos, prestar atendimento a ex-viciados em drogas, avaliar o grau de desequilíbrio dos pacientes, solicitando internação em hospitais psiquiátricos;
VI – executar tarefas diversas relacionadas com a composição de medicamentos e outros preparados, análise de toxinas, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo de técnicas e aparelhos especiais e baseando em fórmulas estabelecidas, para atender as receitas médicas, odontológicas e veterinárias e a dispositivos legais;
VII – planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúdes, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;
VIII – responsabilizar pelos medicamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação a compras de medicamentos;
IX – aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínicas, educacional e do trabalho;
X – executar tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades da unidade, dos pacientes e doentes, encaminhar os pacientes à unidade ou bloco de internação após dos procedimentos necessários;
XI – atender e encaminhar doentes e consulentes em laboratórios, postos de saúde e outros, bem como executar sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica;
XII – executar tarefa de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Cirurgião Dentista;
XIII – executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico sob a supervisão do Cirurgião Dentista, colaborar nos programas educativos de saúde bucal, educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre a prevenção e tratamento das doenças bucais, responder pela administração da clínica;
XIV – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades para juda-los na sua recuperação e integração social;
XV – executar tarefas auxiliares nos serviços de enfermagem em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;
XVI – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Setor de Programa da Saúde da Família - PSF
Artigo 32 - Compete a equipe do programa da Saúde da Família:
I – Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV – garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curaivas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efeivar o controle social;
X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na atenção básica;
XII – participar das atividades de educação permanente; e
XIII – realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades sociais.
Título VIII
Da Divisão de Obras, Transportes e Serviços
Artigo 33 – Compete a Divisão de Obras, Transportes e Serviços:
I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da Divisão de Obras, transportes e Serviços, organizando e orientando os trabalhos específicos do mesmo;
II – supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
III – fornecer à Secretária da Administração dados, análise e estudos relacionados com a sua área de atuação;
IV – supervisionar a operação e manutenção da frota municipal;
V – controlar os custos das obras executadas pela municipalidade;
VI – supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Do Setor Técnico de Obras
Artigo 34 – O Setor Técnico está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão de Obras, Viação e Serviços, competindo o seguinte:
I – estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia, bem como coordenar e fiscalizar sua execução;
II – executar desenhos para projetos de engenharia, construção e fabricação de mapas, gráficos e outros trabalhos técnicos, interpretando esboços e especificações e utilizando instrumentos apropriados, para elaborar a representação gráfica do projeto e orientar sua execução;
III – fiscalizar e controlar todas as atividades da Divisão Municipal de Obras, Viação e Serviços, orientando e organizando os trabalhos específicos do mesmo.
IV – cuidar da manutenção mecânica preventiva, corretiva e de emergência em máquinas e equipamentos pertencentes ao patrimônio público, efetuando suas tarefas nas unidades do município ou junto à equipe de atendimento externo;
V – realizar trabalhos gerais de carpintaria em obras de construção civil, construindo, cortando, armando, instalando e reparando peças, instalações móveis e/ou imóveis e utensílios de madeira, pertencentes ao município, utilizando ferramentas e equipamentos para atender à demanda de serviços;
VI – instalar e fazer a manutenção de instalações elétricas e de aparelhos e equipamentos elétricos em geral;
VII – Realizar serviços técnicos de Recepção de Rádio e TV;
VIII – executar serviços de instalação, reparos e manutenção de rede de água e esgotos, calhas e condutores de águas pluviais nos próprios públicos, bem como montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas;
IX – auxiliar nas tarefas de caráter administrativo e financeiro;
X – executar trabalhos de alvenaria, concreto e de outros materiais;
XI – a administração do cemitério municipal, pelos serviços funerários, pela marcação de sepulturas a serem cavados, pela abertura e fechamento de covas, pela conservação de limpeza e das plantas existentes no mesmo, pelo controle e utilização do material e ferramentas;
XII – zelar pela manutenção e guarda dos ginásios e estádios de esportes do município;
XIII – executar trabalhos de coleta e de entrega, interno e externos, de correspondência, documentos, encomendas e outros afins, auxiliando na prestação de serviços nas unidades da organização, para atender às solicitações e necessidades da Administração Municipal;
XIV – exercer a vigilância diurna ou noturna nos próprios municipais;
XV – exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Do Setor de Transporte e Serviços
Artigo 35 – O Setor de Transporte e serviços está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão de Obras, transporte e Serviços, competindo o seguinte:
I – organizar o trânsito e as vias carroçáveis do município, cuidar da manutenção das ruas e avenidas;
II – auxiliar os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município.
III – conduzir veículos automotores para o transporte de passageiro e de carga, vistoriá-los diariamente, antes e após sua utilização, requisitando a revisão e manutenção recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização e conservação dos mesmos;
IV – conduzir tratores e “reboques”, providos ou não de implementos diversos, dirigindo-o e operando o mecanismo de tração ou impulsão, para carregamento e descarregamento de materiais, roçada de terrenos e operações de limpeza ou similares e, pela revisão, manutenção e lubrificação das máquinas e seus implementos, seguindo minuciosamente as instruções de manutenção do fabricante, para assegurar o bom funcionamento dos mesmos;
V – operar máquinas, conduzindo-as e operando seus comandos, para escavar, nivelar, aplainar e compactar terreno e concreto nas estradas e outras, auxiliando na execução de obras públicas, cabendo ao mesmo zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas que utiliza na execução de suas tarefas;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Disposições Gerais
Artigo 36 – O poder Executivo terá prazo de 50 (cinquenta) dias para implantação da estrutura administrativa definida nesta lei.
Artigo 37 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir decretos necessários para implantação e efetivação da presente lei.
Artigo 38 – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotações próprias do orçamento vigente, observadas as normas e regulamentações da legislação federal, bem como outras de interesse local, podendo ser suplementadas através de créditos especiais para adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas.
Artigo 39 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Prefeitura Municipal de Balbinos-SP, 10 de Dezembro de 2009.
Engº JOSÉ MARCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação em local púbico de costume em conformidade com o Decreto 004/01 e artigo 98, subseção II da Lei orgânica do Município de Balbinos, na data supra.
FLORA ROSILENE C. NASCIMENTO
Chefe de Gabinete
(este texto não substitui o anteriormente publicado)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
