IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 628 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 014 /2009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

“Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Balbinos e dá outras providências”.

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional da Prefeitura

Artigo 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Balbinos, ao que se refere a administração direta, passa a ser formada pelas seguintes categorias:

I – Gabinete;

II – Divisão;

III – Setor.

Parágrafo único: Os incisos supra mencionados dispõe a forma hierárquica pela ordem decrescente, mediante relação de subordinalidade.

Artigo 2º - A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.

Gabinete

A

Assessoria de Gabinete

B

Assessoria Jurídica

1.

Divisão Administrativa

1.1

Setor de Serviços Administrativos

1.2

Setor de Compras e Almoxarifado

1.3

Setor de Patrimônio

1.4

Setor de Pessoal

1.5

Setor de Contabilidade, Lançadoria e Orçamento

1.6

Setor de Tesouraria

Setor de Tributos

2.

Divisão de Educação

Setor de Transporte Escolar

2.1

Setor da Merenda Escolar

Setor da CEMEI

Setor EMEI

Setor EMEF

3.

Divisão da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

Setor de Cultura

Setor de Esporte e Lazer

4.

Divisão da Assistência e Desenvolvimento Social

Setor do CRAS

5.

Divisão da Agricultura, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Urbanismo

6.

Divisão da Saúde

6.1

Setor de Vigilância Sanitária

Setor de Transporte da Saúde

6.2

Setor Técnico da Saúde

Setor do Programa de Saúde da Família (PSF)

7.

Divisão de Obras, Transporte e Serviços

7.1

Setor Técnico de Obras

7.2

Setor de Transporte e Serviços

§ 1º - A Assessoria de Gabinete e a Divisão Jurídica estarão diretamente ligados ao Gabinete, sem grau de hierarquia entre as Divisões de Governo.

§ 2º - As Divisões de Governo não terão grau de subordinação entre elas, devendo cada uma delas, subordinação ao Chefe do Poder Executivo, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente em harmonia com as outras divisões.

§ 3º - Os Setores estão subordinados diretamente às Divisões, dentro da área de sua competência.

§ 4º - Faz parte integrante desta lei o organograma ilustrativo da estrutura organizacional da Prefeitura.

Capítulo II

Da Competência dos Órgãos

Título I

Do Gabinete

Artigo 3º - O Gabinete é a sede administrativa do Poder Executivo do Município de Balbinos, de onde o Prefeito Municipal expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas determinados na Constituição e regulamentadas na Lei Orgânica do Município de Balbinos.

Parágrafo único:- A Assessoria de Gabinete e a Assessoria Jurídica estão diretamente ligados ao Gabinete.

Seção I

Da Assessoria de Gabinete

Artigo 4º - A Assessoria de Gabinete tem como competência:

I - auxiliar o Gabinete na comunicação com as Divisões de Governo;

II – coordenar as atividades político-administrativa, inclusive viabilizando o contato e comunicação entre o Gabinete e os munícipes, entidades de classes e outros órgãos que compõe a estrutura social do município;

III – efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas e indicações, apreciação de projetos pela câmara;

IV – promover a divulgação e relações públicas do chefe do Executivo;

V – emitir e remeter ofícios, respostas, cartas e comunicados para outros entes ou órgãos públicos da federação;

VI – realizar os serviços inerentes a Junta de Serviço Militar;

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Artigo 5º - A Assessoria Jurídica tem como competência:

I – representar o Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e extra-judicialmente, observados os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos e divisões municipais, dentro de sua competência, quando houver pendências de natureza legal;

III – colaborar e elaborar projeto de lei de iniciativa exclusiva do poder Executivo, cuja complexidade exige análise aprofundada da legislação já existente;

IV – examinar, observando a legislação, doutrina e jurisprudência, os autógrafos de lei encaminhados para a sanção do Prefeito;

V – emitir parecer, quando requisitado pelo Gabinete, Divisões Municipais de Governo ou órgãos ligados à administração pública direta;

VI – executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do município, bem como sua representação nas ações que lhe forem contrárias.

Título II

Da Divisão Administrativa

Artigo 6º - É de competência da Divisão da Administração:

I – promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;

II – levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo os de pequena complexidade;

III – realizar e aplicar projeto de melhoria junto as Divisões que estão dentro de sua pasta;

IV – gerenciar as Divisões de Serviços Administrativos e de Material e Patrimônio;

V – exercer outras funções correlatas.

Seção I

Do Setor de Serviços Administrativos

Artigo 7º - Compete ao Setor de Serviços Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão Administrativa:

I – auxiliar na elaboração de normas e métodos para melhoria dos serviços de competência desta pasta;

II – aplicar diretamente as deliberações e ordens do Diretor da Divisão Administrativa, ou na falta deste, do Prefeito Municipal, que estiverem dentro de sua competência funcional e não sejam manifestamente ilegais;

III – executar serviços gerais das diversas unidades administrativas, como a classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivo, datilografia em geral e atendimento ao público;

IV – realizar operações de comunicação e telefônicas internas e externas, fornecendo informações quanto ao expediente, realizar controles das ligações efetuadas e recebidas, além de zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos;

V – organizar arquivo de documentos, leis, decretos e demais atos administrativos;

VI – exercer outras funções correlatas.

Seção II

Do Setor de Compras e Almoxarifado

Artigo 8 – O Setor de Compras e Almoxarifado, está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão Administrativa, tem como competência:

I – coordenar o Setor de compra da Prefeitura, comprando maquinários, equipamentos, matéria-prima serviços e outros, bem como adquirindo as mercadorias através de processos de licitação ou diretamente, para garantir a aquisição de materiais dentro dos padrões estabelecidos.

II – elaborar o processo de licitação, englobando todas as suas fases, examinando as documentações apresentadas, encaminhando as decisões tomadas pela comissão para a publicação;

III – elaborar contratos, providenciando documentos e demais atos necessários para sua efetivação;

V – exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Setor de Patrimônio

Artigo 9º - O Setor de Patrimônio está diretamente ligado à Divisão Administrativo e tem como competência:

I - manter o cadastro do patrimônio atualizado, registrando e emplaquetando os bens da Prefeitura;

II – fornecer o relatório do patrimônio quando da visita do Tribunal de Contas in loco;

III – Exercer atividades correlatas.

Seção IV

Do Setor de Pessoal

Artigo 10º - Compete ao Setor de Pessoal, que está diretamente ligada em grau de subordinação à Divisão Administrativa, o seguinte:

I – planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridade e rotinas, bem como participar da elaboração da política administrativa da organização fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

II – orientar e coordenar os serviços inerentes a segurança do trabalho, investigando risco e causa de acidentes e analisando esquemas de prevenção para garantir a integridade do servidores e bens públicos;

III – exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Do Setor de Contabilidade, Orçamento e Lançadoria

Artigo 11 – O Setor de Contabilidade, Orçamento e lançadoria é parte integrante da Divisão Administrativa, competindo o seguinte:

I – organizar e dirigir os trabalhos ligados a contabilidade pública, planejamento, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários a elaboração orçamentária e aos controles da situação patrimonial e financeira da Prefeitura;

II – executar e organização dos trabalhos inerentes a contabilidade e tributação, realizando tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle a apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da organização municipal;

III – realizar os trabalhos ligados a contabilidade pública, participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas;

IV – Controlar receitas e efetuar pagamentos de despesas da organização, registrando a entrada e saída de valores, para assegurar a regularidade das transações financeiras e comerciais da Prefeitura;

V – Efetuar o lançamento de impostos, taxas e contribuições, assim, como dos serviços remunerados por preços públicos, auxiliar em todos os serviços atribuídos à lançadoria.

VI – exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Do Setor de Tesouraria

Artigo 12 – O Setor de Tesouraria é parte integrante da Divisão Administrativa, possuindo as seguintes atribuições:

I – controlar receitas e efetuar pagamentos de despesas da organização, registrando a entrada e saída de valores, para assegurar a regularidade das transações financeiras e comerciais da Prefeitura;

II – assinar, juntamente com o Prefeito ou Presidentes de Fundos Municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;

III - providenciar expediente e pagamento de despesas de pessoal, relativos à folha suplementar;

IV - efetuar o pagamento das despesas realizadas pela Prefeitura desde que tenham dentro das normas legais;

V - fornecer, à vista de requisição regular, suprimento para despesas de viagem, transporte e diárias;

VI - registrar diariamente recebimentos, pagamentos e depósitos;

VII - controlar saldos e valores sob sua guarda;

VIII - remeter ao Setor de Contabilidade e Orçamento os documentos referentes às despesas realizadas;

IX - confeccionar diariamente um Boletim Financeiro contendo todas as movimentações das receitas e das despesas, encaminhando-o ao Setor de Contabilidade e Orçamento;

X – executar outras atividades correlatas.

Seção VII

Do Setor de Tributação

Artigo 13 – É competência do Setor de Tributação, integrante da Divisão Administrativa:

I – interpretar e aplicar a legislação tributária e normas municipais, além de manter contatos com contribuinte e público em geral;

II – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e de posturas do município, orientando o contribuinte quanto a aplicação desta legislação;

III – orientar os trabalhos de revisão e atualização dos cadastros de contribuinte do município, auxiliar na revisão periódica da receita;

IV – exercer outras atividades correlatas.

Título III

Da Divisão de Educação

Artigo 14 - É de competência da Divisão de Educação:

I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, orientado e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;

II – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

III – executar serviços gerais da unidade escolar, como a classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivos, datilografia em geral e atendimento ao público;

IV – coordenar planejamento desenvolvimento e enriquecimento curricular, promovendo a avaliação do ensino e a demanda de estudos e pesquisas educacionais;

V – inspecionar alunos em todas as dependências e adjacências de estabelecimentos de ensino, valendo pela sua disciplina e segurança, zelar pelas dependências e instalações dos estabelecimentos de ensino e material utilizado pelo educando, anotar a freqüência de alunos, bem como zelar pela prestação de assistência médica aos alunos;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Seção I

Do Setor de Transporte Escolar

Artigo 15 - O setor de Transporte Escolar está diretamente ligado em grau de subordinação à Divisão de Educação e tem como competência:

I – Coordenar o transporte de alunos, inclusive no que tange às escalas dos motoristas;

II – Coordenar as rotas dos veículos de transporte de alunos da Zona Rural, mantendo controle da kilometragem, para fins de assinatura de convênio de Transporte de Alunos com a Secretaria de Estado da Educação;

III – Conduzir veículos para o transporte de estudantes, vistoriá-los diariamente, antes e depois de sua utilização visando assegurar o pleno funcionamento dos mesmos;

IV – exercer atividades correlatas.

Seção II

Do Setor de Merenda Escolar

Artigo 16 – O Setor de Merenda Escolar está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão de Educação e Cultura e tem como competência:

I – estocar, preparar, conservar e distribuir alimentos, adquiridos ou preparados pelo Setor;

II – auxiliar a comissão de licitação e o chefe de serviços de compras, ou outra pessoa designada, na escolha de produtos com melhor relação custo/benefício.

III – exercer outras atividades correlatas

Seção III

Do Setor do Centro Municipal de Educação Infantil

Artigo 17 - O Centro Municipal de Educação Infantil Luiza Barbi Luizão, está diretamente ligada à Divisão de Educação e tem como objetivo:

I – Oferecer Educação Básica na modalidade de Educação Infantil, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 a 3 anos de idade;

II – auxiliar no desenvolvimento da criança em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social;

III – Auxiliar a desenvolver algumas capacidades tais como: interação com outras crianças, brincar, conhecer o próprio corpo e se expressar das mais variadas formas.

Seção IV

Do setor da Escola Municipal de Educação Infantil

Artigo 18 - A Escola Municipal de Educação Infantil EMEI Prefeito Luiz Luizão, está diretamente ligada à Divisão de Educação e tem como competência:

I – Oferecer Educação Básica, na modalidade de Educação Infantil, atendendo crianças de 4 a 5 anos;

II – Desenvolver na criança seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

IV – Embora não tenha currículo formal seguir o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil e demais seguimentos da educação básica.

V – desenvolver algumas capacidades como: ampliar relações sociais na interação com outras crianças e adultos, conhecer seu próprio corpo, brincar e se expressar das mais variadas formas, utilizar diferentes linguagens para se comunicar.

Seção V

Do Setor da Escola Municipal de Ensino Fundamental

Artigo 19 - A Escola Municipal de Ensino Fundamental João Ferraz, está diretamente ligada em grau de subordinação à Divisão de Educação e tem como competência:

I – Oferecer Educação Básica na modalidade de Ensino Fundamental ciclo I, ou seja, 1º ao 5º ano, atendendo crianças a partir de 6 anos de idade, seguindo a LDB;

II – Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

III – estimular o fortalecimento dos vínculos de famílias, dos laços de solidariedade humana, tolerância recíproca em que se assenta a vida social

IV – Desenvolver o ensino Fundamental, regrado pela LDB, Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, o Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/2001) os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).

TÍTULO IV

Da Divisão da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

Artigo 20º - Artigo 15 - Compete a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo ,planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da Divisão de Esporte, Lazer e Turismo, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;

Seção I

Do Setor da Cultura

Artigo 21 – O Setor Cultura está diretamente ligado à Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e tem como competência:

I – Promover, coordenar, executar e controlar todas as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;

II - Organizar, coordenar, supervisionar e executar trabalhos relativos as atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específicos e coloca-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;

Seção II

Do Setor do Esporte e Lazer

Artigo 22 – Compete ao Setor de Esporte e Lazer:

I – promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação no município;

II – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;

III - Organizar campeonatos locais e regionais;

IV - zelar pela manutenção e limpeza do centro de lazer;

V – exercer atividades correlatas.

Título V

Da Divisão da Assistência e Desenvolvimento Social

Artigo 23 - Compete a Divisão da Assistência e Desenvolvimento Social prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos dos serviços sociais, sendo de sua competência:

I – planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;

II – auxiliar em todas as atividades inerentes aos serviços destinados ao desenvolvimento de ações sociais, executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade.

III – exercer outras atividades correlatas.

Seção I

Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS

Artigo 24 – O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, está diretamente ligada a Divisão de Assistência e Desenvolvimento Social do Município e tem por competência:

I - Organizar e coordenar a rede de serviços socioassistenciais locais da política de assistência social.

II - Atuar com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário.

III - Realizar ainda, sob orientação do gestor municipal de Assistência Social, o mapeamento e a organização da rede socioassistencial de proteção básica e promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social local.

IV - Promover também o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais, possibilitando o desenvolvimento de ações intergeracional do processo de exclusão social, e evitar que estas famílias e indivíduos tenham seus direitos violados, recaindo em situações de vulnerabilidade social.

Título VI

Da Divisão da Agricultura, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Urbanismo

Artigo 25 - Compete a Divisão da Agricultura e Desenvolvimento Rural:

I – coordenar a política agrícola e pecuária no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

II – prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;

III – elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

IV – executar emprego de caráter técnico relativos a programação, assistência e controle de atividades nas áreas de agricultura e pecuária;

V – planejar e executar campanhas e serviços de fomento e assistência técnica relacionada com a pecuária e saúde pública, elaborar e executar projetos que visem o aprimoramento da atividade agropecuária;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Seção I

Do setor de Meio Ambiente e Urbanismo

Artigo 26 – O Setor de Meio ambiente e Urbanismo está diretamente ligado à Divisão de Agricultura, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Urbanismo e terá como competência:

I – Desenvolver e executar os projetos estaduais e Federais ligados ao meio ambiente, entre eles Município Verde, Pacto das Águas, Micro bacias, saneamento básico; (lixo e esgoto);

II – Zelar pela manutenção de parques e jardins

III – exercer outras atividades correlatas.

Título VII

Da Divisão da Saúde

Artigo 27 - Compete a Divisão da Saúde:

I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da Divisão de saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;

II – supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;

III – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;

IV – fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

V – exercer outras atividades correlatas.

Seção I

Do Setor de Vigilância Sanitária

Artigo 28 – O Setor de Vigilância Sanitária está diretamente ligada em grau de subordinação à Divisão da Saúde, competindo o seguinte:

I – fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residências e públicos para advertir, multar, apreender produtos quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade;

II - desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade.

III – exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Do Setor de Transporte da Saúde

Artigo 29 – O setor de Transporte da Saúde está diretamente ligado em grau de subordinação à Divisão de Saúde e terá como competência:

I – Organizar o transporte de pacientes de acordo com os agendamentos; II – Organizar a escala dos motoristas, zelando pelo bom andamento das viagens de modo a atender às necessidades dos pacientes que fazem uso dos veículos da saúde;

III – Zelar pela manutenção das ambulâncias e outros veículos pertencentes à saúde, fiscalizando-os antes e depois da utilização, requisitando a revisão garantindo assim condições e segurança aos pacientes transportados;

IV – desenvolver atividades correlatas.

Seção III

Do Setor Técnico da Saúde

Artigo 31 – O Setor Técnico da Saúde está diretamente ligado em grau de subordinação a Divisão da Saúde, competindo a este órgão:

I – prestar assistência odontológica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como planejar, reavaliar e avaliar programas de saúde pública;

II – prestar assistência fisioterápica em pacientes e acidentados nas unidades municipais de saúde;

III – prestar assistência fonoaudiológica nas unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes;

IV – prestar assistência médica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e sub-programas de saúde pública;

V – realizar consultas a pacientes com problemas emocionais e psíquicos, prestar atendimento a ex-viciados em drogas, avaliar o grau de desequilíbrio dos pacientes, solicitando internação em hospitais psiquiátricos;

VI – executar tarefas diversas relacionadas com a composição de medicamentos e outros preparados, análise de toxinas, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo de técnicas e aparelhos especiais e baseando em fórmulas estabelecidas, para atender as receitas médicas, odontológicas e veterinárias e a dispositivos legais;

VII – planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúdes, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;

VIII – responsabilizar pelos medicamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação a compras de medicamentos;

IX – aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínicas, educacional e do trabalho;

X – executar tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades da unidade, dos pacientes e doentes, encaminhar os pacientes à unidade ou bloco de internação após dos procedimentos necessários;

XI – atender e encaminhar doentes e consulentes em laboratórios, postos de saúde e outros, bem como executar sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica;

XII – executar tarefa de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Cirurgião Dentista;

XIII – executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico sob a supervisão do Cirurgião Dentista, colaborar nos programas educativos de saúde bucal, educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre a prevenção e tratamento das doenças bucais, responder pela administração da clínica;

XIV – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades para juda-los na sua recuperação e integração social;

XV – executar tarefas auxiliares nos serviços de enfermagem em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;

XVI – exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Do Setor de Programa da Saúde da Família - PSF

Artigo 32 - Compete a equipe do programa da Saúde da Família:

I – Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

IV – garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curaivas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe a partir da utilização dos dados disponíveis;

IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efeivar o controle social;

X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;

XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na atenção básica;

XII – participar das atividades de educação permanente; e

XIII – realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades sociais.

Título VIII

Da Divisão de Obras, Transportes e Serviços

Artigo 33 – Compete a Divisão de Obras, Transportes e Serviços:

I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da Divisão de Obras, transportes e Serviços, organizando e orientando os trabalhos específicos do mesmo;

II – supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

III – fornecer à Secretária da Administração dados, análise e estudos relacionados com a sua área de atuação;

IV – supervisionar a operação e manutenção da frota municipal;

V – controlar os custos das obras executadas pela municipalidade;

VI – supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Seção I

Do Setor Técnico de Obras

Artigo 34 – O Setor Técnico está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão de Obras, Viação e Serviços, competindo o seguinte:

I – estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia, bem como coordenar e fiscalizar sua execução;

II – executar desenhos para projetos de engenharia, construção e fabricação de mapas, gráficos e outros trabalhos técnicos, interpretando esboços e especificações e utilizando instrumentos apropriados, para elaborar a representação gráfica do projeto e orientar sua execução;

III – fiscalizar e controlar todas as atividades da Divisão Municipal de Obras, Viação e Serviços, orientando e organizando os trabalhos específicos do mesmo.

IV – cuidar da manutenção mecânica preventiva, corretiva e de emergência em máquinas e equipamentos pertencentes ao patrimônio público, efetuando suas tarefas nas unidades do município ou junto à equipe de atendimento externo;

V – realizar trabalhos gerais de carpintaria em obras de construção civil, construindo, cortando, armando, instalando e reparando peças, instalações móveis e/ou imóveis e utensílios de madeira, pertencentes ao município, utilizando ferramentas e equipamentos para atender à demanda de serviços;

VI – instalar e fazer a manutenção de instalações elétricas e de aparelhos e equipamentos elétricos em geral;

VII – Realizar serviços técnicos de Recepção de Rádio e TV;

VIII – executar serviços de instalação, reparos e manutenção de rede de água e esgotos, calhas e condutores de águas pluviais nos próprios públicos, bem como montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas;

IX – auxiliar nas tarefas de caráter administrativo e financeiro;

X – executar trabalhos de alvenaria, concreto e de outros materiais;

XI – a administração do cemitério municipal, pelos serviços funerários, pela marcação de sepulturas a serem cavados, pela abertura e fechamento de covas, pela conservação de limpeza e das plantas existentes no mesmo, pelo controle e utilização do material e ferramentas;

XII – zelar pela manutenção e guarda dos ginásios e estádios de esportes do município;

XIII – executar trabalhos de coleta e de entrega, interno e externos, de correspondência, documentos, encomendas e outros afins, auxiliando na prestação de serviços nas unidades da organização, para atender às solicitações e necessidades da Administração Municipal;

XIV – exercer a vigilância diurna ou noturna nos próprios municipais;

XV – exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Do Setor de Transporte e Serviços

Artigo 35 – O Setor de Transporte e serviços está diretamente ligada em grau de subordinação a Divisão de Obras, transporte e Serviços, competindo o seguinte:

I – organizar o trânsito e as vias carroçáveis do município, cuidar da manutenção das ruas e avenidas;

II – auxiliar os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município.

III – conduzir veículos automotores para o transporte de passageiro e de carga, vistoriá-los diariamente, antes e após sua utilização, requisitando a revisão e manutenção recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização e conservação dos mesmos;

IV – conduzir tratores e “reboques”, providos ou não de implementos diversos, dirigindo-o e operando o mecanismo de tração ou impulsão, para carregamento e descarregamento de materiais, roçada de terrenos e operações de limpeza ou similares e, pela revisão, manutenção e lubrificação das máquinas e seus implementos, seguindo minuciosamente as instruções de manutenção do fabricante, para assegurar o bom funcionamento dos mesmos;

V – operar máquinas, conduzindo-as e operando seus comandos, para escavar, nivelar, aplainar e compactar terreno e concreto nas estradas e outras, auxiliando na execução de obras públicas, cabendo ao mesmo zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas que utiliza na execução de suas tarefas;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Disposições Gerais

Artigo 36 – O poder Executivo terá prazo de 50 (cinquenta) dias para implantação da estrutura administrativa definida nesta lei.

Artigo 37 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir decretos necessários para implantação e efetivação da presente lei.

Artigo 38 – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotações próprias do orçamento vigente, observadas as normas e regulamentações da legislação federal, bem como outras de interesse local, podendo ser suplementadas através de créditos especiais para adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas.

Artigo 39 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Prefeitura Municipal de Balbinos-SP, 10 de Dezembro de 2009.

Engº JOSÉ MARCIO RIGOTTO

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação em local púbico de costume em conformidade com o Decreto 004/01 e artigo 98, subseção II da Lei orgânica do Município de Balbinos, na data supra.

FLORA ROSILENE C. NASCIMENTO

Chefe de Gabinete

(este texto não substitui o anteriormente publicado)


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.