IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 1270 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.884 – DE 4 DE JUNHO DE 2025

“Altera e cria dispositivos na Lei Municipal n.º 8.270, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica”

(Projeto de Lei n.º 39/2025, do Vereador Fernando Fabris - PL)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 7.º da Lei Municipal n.º 8.270, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste em situação irregular, em caso de não atendimento à notificação;

III - multa em dobro, no caso de reincidência;

IV - suspensão temporária da autorização para instalação de novos fios e cabos no Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se infrator a concessionária, permissionária ou empresa responsável pela instalação e manutenção dos cabos e fios. (NR)”

Art. 2.º Fica criado o art. 7.º-A na Lei Municipal n.º 8.270, de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A. Para aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, considera-se infração:

I - não identificar os fios e cabos de sua propriedade;

II - não remover os fios e cabos em desuso;

III - não alinhar ou organizar os fios e cabos em operação conforme as normas técnicas aplicáveis;

IV - não atender às notificações da fiscalização municipal nos prazos estabelecidos.”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 4 de junho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

MARIANE PRATES RAMALHO

Assessora de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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