IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 10 de junho de 2025 | Edição nº 1848 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.191, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 5.173, de 10 de dezembro de 2015, o qual Regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Marau-RS, instituído pela Lei nº 5.155 de maio de 2015.
PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o advento da Lei Municipal nº 6.405 de 09 de junho de 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.155, de 15 de maio de 2015, a qual institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias públicas no Município de Marau.
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do § 1º, do Artigo 4º, do Decreto Municipal nº 5.173, de 10 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. º.4. (...)
§1º. O gerenciamento e operacionalização do serviço de que trata esse Decreto deverão garantir a cobrança dos usuários o tempo correspondente à permanência do veículo no local nos períodos de quinze minutos (exclusivamente quando acionado pelo aplicativo), trinta minutos, sessenta minutos, noventa minutos, cento e vinte minutos, cento e oitenta minutos e diária para os casos de caçambas para entulhos, atendendo aos limites máximos fixados pela sinalização”.
(...)
Art. 2º. Fica excluído o parágrafo único, e incluídos os parágrafos 1º e 2º na redação do Artigo 10, do Decreto Municipal nº 5.173, de 10 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§1º. No caso de pagamento da tarifa mediante utilização do aplicativo, será concedido ao usuário desconto na tarifa, e assim esta passará ao preço público de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora.
§2º. O preço estabelecido no caput deste artigo será reajustado anualmente com base na variação do índice do INPC, autorizado o arredondamento na segunda casa dos centavos”.
Art. 3º. Fica alterada a redação do Artigo 15, do Decreto Municipal nº 5.173, de 10 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O tempo máximo de permanência na mesma vaga é de 03 (três horas) contínuas na Área Azul, vedada a sua prorrogação.
Art. 4º. Fica alterada a redação do Art. 18, ao Decreto Municipal nº 5.173, de 10 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. É permitido ao usuário o fracionamento da utilização do serviço do estacionamento rotativo pago, como forma opcional de recolhimento da tarifa:
I – Pelo período de 15 (quinze) minutos, exclusivamente pelo aplicativo;
II – Pelos períodos de 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) minutos, pelo aplicativo ou emissão de tíquetes, motivada pelo usuário, junto aos agentes da prestadora de serviço ou pontos de vendas identificados.
§1º A utilização do estacionamento rotativo, quando não motivada pelo usuário, acarretará no acionamento de débito automático pela prestadora do serviço, pelo período de 60 (sessenta) minutos.
§2º A isenção de 10 (dez) minutos será concedida aos veículos automotores, estacionados em vagas rotativas, desde que a saída seja comunicada mediante acionamento via aplicativo ou aos agentes da prestadora do serviço, dentro do referido período, a cada 120 (cento e vinte) minutos.
§4º Excedido o período de 10 (dez) minutos de isenção ocorrerá o acionamento do débito automático pelo período de 60 (sessenta) minutos, retroagindo ao primeiro minuto de utilização da vaga pelo usuário.
Art. 5º. Fica incluído o inciso IV, do Artigo 19, do Decreto Municipal nº 5.173, de 10 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
IV – Permanecer na vaga rotativa, após ter comunicado a sua saída via aplicativo ou aos agentes da prestadora do serviço.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dez dias do mês de junho do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE: | NAURA BORDIGNON Prefeita Municipal |
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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