IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 1337 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.044, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, O DIREITO AO FORNECIMENTO GRATUITO DE ABAFADORES DE SOM (PROTETORES AURICULARES) A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA DECORRENTE DE OUTROS TRANSTORNOS SENSORIAIS OU NEURODIVERGÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso/SP, o direito ao fornecimento gratuito de abafadores de som (protetores auriculares) aos estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentem:

I – diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – ou laudo que ateste hipersensibilidade auditiva decorrente de outros transtornos sensoriais ou neurodivergências.

Art. 2º O fornecimento será efetuado mediante:

I – requerimento dos pais ou responsáveis legais à direção da unidade escolar;

II – apresentação de laudo médico, psicológico, terapeuta ocupacional, ou de outro profissional competente, emitido por profissional legalmente habilitado, que recomende o uso do equipamento.

§1º O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que adotará as providências para análise e entrega do equipamento, no menor prazo possível.

§2º O laudo poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada, desde que registrados no respectivo conselho profissional.

Art. 3º Os abafadores fornecidos deverão:

I – atender aos critérios técnicos de conforto, tamanho e isolamento sonoro adequados à faixa etária da criança;

II – possuir certificação de qualidade por órgão competente;

III – ser apropriados para uso escolar contínuo e seguro.

Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal deverão:

I – garantir o uso adequado e individualizado do equipamento;

II – promover capacitação dos profissionais sobre o uso dos abafadores e sobre acessibilidade sensorial no ambiente escolar;

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, promover campanhas de conscientização sobre o TEA, distúrbios sensoriais e medidas de acessibilidade, envolvendo a comunidade escolar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 10 de junho de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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