IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 1337 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.045, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICADE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLASMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Cardoso-SP em concordância com a Resolução do Conselho Municipal de Educação CME Nº001 de 29 de outubro de 2024, Resolução SEMEC Nº 004 de 29 de outubro de 2024 e A Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, institui o Programa Escola em Tempo Integral.

Parágrafo único – A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A Educação Integral visa à formação humana em suas múltiplas dimensões, tendo como princípio elevar a qualidade de ensino, na perspectiva de atribuir novos sentidos à prática pedagógica e à organização do currículo que atendam às necessidades das infâncias e juventudes presentes na escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, ressignificando saberes e experiências, e possibilitando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único: A Educação Integral é o processo educativo pelo qual as ações pedagógicas visam ao desenvolvimento da formação humana integral, considerando o estudante sob uma dimensão de integralidade para atender os aspectos cognitivos, político-sociais, ético-culturais e socioemocionais.

Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I - Construir de uma nova identidade na escola, incrementando os tempos e espaços escolares, as dimensões curriculares, a metodologia e a prática pedagógica em que os estudantes sejam protagonistas;

II - Fortalecer as estratégias pedagógicas interdisciplinares, na perspectiva do currículo integrado com vistas a superar o modelo da escola tradicional e enfrentar os desafios do fracasso escolar;

III - Ressignificar os tempos e os espaços escolares visando à ampliação do universo de experiências socioculturais, o enriquecimento curricular, à investigação científica como princípio pedagógico, a alfabetização tecnológica e o letramento digital, bem como ao aprofundamento curricular com ênfase na leitura e na problematização;

IV - Promover a melhoria qualitativa e quantitativa da oferta educacional escolar, visando ao acesso, à permanência e à aprendizagem dos estudantes da rede municipal;

V - Organizar atividades diversificadas que possibilitem a ampliação do tempo escolar com atividades curriculares e extracurriculares, dentro e fora da escola;

VI - Viabilizar a integração família e escola, contribuindo para o crescimento e envolvimento da comunidade escolar em seus aspectos: sociais, políticos, humanos e pedagógicos;

VII - Abordar de maneira transversal e integradora a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos; a cultura africana e indígena;

VIII - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

IX - A formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

Art. 4º - O Ensino Fundamental da Escola de Tempo Integral segue as diretrizes da BNCC e se caracteriza pelo Turno Único, com carga horária mínima de 37h30min horas-aula semanais ao longo de 200 dias letivos, distribuídas em 6 horas-aula diárias no período matutino e 3 horas-aula no período vespertino, sendo que 4 horas-aulas compõem a parte diversificada, totalizando uma carga horária mínima de 7h30min aulas diárias. A jornada ocorre das 7h às 16h, incluindo intervalos e almoço, que fazem parte do percurso educativo.

Parágrafo único - A frequência dos estudantes é obrigatória em todas as atividades pedagógicas, devendo permanecer na escola, inclusive no horário do almoço e intervalos, que fazem parte do percurso educativo do estudante, mediado pelo trabalho coletivo da equipe pedagógica, professores e inspetores de alunos.

Art. 5º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à implantação da jornada escolar serão os estudantes matriculados no 1º Ano do Ensino Fundamental (Séries Iniciais), nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental.

Parágrafo único: A ampliação da oferta para outras séries poderá ocorrer de forma progressiva, considerando estudos e viabilidade pedagógica, estrutural e orçamentária, observando-se a necessidade da rede municipal e a legislação educacional vigente, podendo-se ampliar em outras Unidades Escolares de forma a atender as necessidades educacionais legais.

Art. 6º - As Escolas de Educação em Tempo Integral deverão ter um Plano de Gestão próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I – apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensino oferecidos;

II – explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral, de Escola de Tempo Integral e da respectiva Proposta Pedagógica;

III – fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplam a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV – descrever a metodologia utilizada pela escola;

V – apontar os critérios de organização da escola: especificar seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da Proposta Pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação e controle da frequência;

VI - definir os critérios de avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos;

VII – definir critérios específicos para a avaliação das atividades diversificadas e oficinas, assegurando que sua contribuição ao desenvolvimento dos estudantes seja acompanhada e registrada de forma sistemática.

Parágrafo único – O Projeto de Educação da Escola em Tempo Integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e, se necessário, revisado para assegurar sua atualização e alinhamento com as diretrizes educacionais vigentes.

Art. 7º– Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral ficam definidas as seguintes competências à Administração Pública:

I - fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;

II - ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas de Educação em Tempo Integral;

V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da Proposta da Educação em Tempo Integral.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Educação:

I – orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade a e importância da Educação Integral;

II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com os Supervisores do munícipio, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

Art. 9º – Compete à escola:

I – adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II – ter um Plano de Gestão escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 6º desta Lei;

III – operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da Proposta Pedagógica e acompanhando dos resultados;

IV – garantir e acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral, assegurando a obrigatoriedade da presença em ambos os períodos, matutino e vespertino, conforme a carga horária estabelecida;

V – adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto;

VI - garantir aos estudantes aulas contextualizadas, bem planejadas com resultados de qualidade a todos os alunos;

VII - Assegurar que o Plano de Ação para a Escola de Tempo Integral seja desenvolvido pela Supervisão, com anuência e participação das unidades envolvidas, garantido que a gestão o integre ao Projeto Político Pedagógico da Escola, promovendo a revisão sempre que necessário.

Art. 10 – Os professores oficineiros poderão ser da rede, efetivos ou contratados por Processo Seletivo vigente, ampliando sua jornada com as oficinas como carga suplementar, podendo realizar substituições se houver horários disponíveis para este fim.

Art. 11 – As oficinas deverão ter, no mínimo, uma e, no máximo, 5 aulas semanais, de acordo com a necessidade da escola, de forma a abarcar as seguintes áreas do conhecimento, sem prejuízo da adição de novos temas no futuro:

I - Cultura do Movimento;

II – Jogos Educativos;

III – Informática;

IV – Orientação de Estudos;

V – Tecnologia e Inovação;

VI – Linguagens Artísticas- Arte;

VII - Artesanato e Recreação;

VIII - Música;

IX - Teatro;

X - Recomposição e Aprofundamento de Aprendizagem;

XI – Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

Parágrafo único: As oficinas serão avaliadas com menções descritivas, considerando participação e desenvolvimento, sem impacto no período regular. Já no período regular, a avaliação seguirá critérios formais, com atribuição de notas e avaliações bimestrais, conforme a Proposta Pedagógica e a BNCC.

Art. 12 – A escola de Ensino Fundamental deverá garantir aos alunos o Projeto de Recuperação de conteúdos aos alunos que não conseguirem alcançar as habilidades básicas para a série/ano em que estão matriculados.

Art. 13 - Os professores de Educação Física e Arte cumprirão as horas-aula estabelecidas na matriz curricular, de acordo com o número de classes de cada unidade escolar, podendo também ampliar sua jornada, no caso de realização de oficinas.

Art. 14 - Os professores de Educação Especial atenderão os alunos com necessidades educacionais especiais, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme os critérios estabelecidos pela gestão da Unidade Escolar que contempla o AEE.

Art. 15 - A atribuição de classes, em nível de município, compete à Secretaria de Educação e Equipe Gestora das Escolas, levando em consideração a classificação por tempo de efetivo exercício no cargo Professor de Educação Básica I e ou Professor de Educação Básica II no município, considerando o desempenho do trabalho desenvolvido em cada ano de atuação na escola de tempo integral, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola.

Parágrafo único – As classes da escola de tempo integral serão atribuídas aos docentes que já atuam na rede municipal podendo ser atribuídas a profissionais lotados e classificados também no Processo Seletivo Simplificado vigente.

Art. 16 - Os docentes de outras unidades, quando houver, poderão ser convocados para atenderem à implementação de atividades relativas ao Projeto de Educação Integral em casos de substituições ou aulas remanescentes.

Art. 17 - O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção durante o ano letivo.

Art. 18 - A regulamentação da presente Lei será por meio de Decreto do Poder Executivo, auxiliado pelo Secretário de Educação, que decidirá os casos omissos em que não houver necessidade de regulamentação.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Cardoso, 10 de junho de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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