IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 1293 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.613/2025.
Objeto: Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Tanabi e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Tanabi o “PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI”, que tem como objetivos:
I - Fomentar o desenvolvimento sustentável;
II - Propiciar a diversidade do parque fabril;
III - Criar condições de ampliação e aperfeiçoamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
IV - Ampliar as oportunidades de emprego;
V - Incentivar e possibilitar a instalação de novas empresas;
VI - Propiciar a modernização, ampliação e recolocação de empresas já instaladas, mediante a integração das mesmas aos pólos delimitados com essa finalidade; e
VII - Criar condições para a redução da poluição ambiental na zona urbana.
Art. 2º. O Executivo Municipal fica autorizado a alienar, conforme as disposições legais, bens imóveis do patrimônio municipal destinados especificamente para o cumprimento dos objetivos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI
Art. 3º. O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI compreende:
I - a delimitação e a administração de Pólos, Distritos e Parques para fins industriais, comerciais ou de serviços, existentes ou a serem implantados pela Prefeitura Municipal;
II - o Comitê Executivo do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI, o CEPRODE, como órgão consultivo e deliberativo; e
III - a alienação de bens imóveis e a concessão de isenções fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos administrativos.
CAPÍTULO III
DOS PÓLOS, DISTRITOS E PARQUES PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 4º. Para atender os objetivos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI, o Executivo Municipal poderá criar e delimitar Pólos, Distritos e Parques, em áreas da municipalidade, com a finalidade de abrigar atividades industriais, de comércio e de serviços, na forma definida pela Lei, ouvindo o CEPRODE.
Parágrafo único. A implantação de tais empreendimentos deverá estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e a Legislação Ambiental.
Art. 5º. Caberá à Prefeitura Municipal o planejamento, a execução, a coordenação e a administração dos Pólos, Distritos e Parques de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá apropriar os custos referentes à aquisição da área e à execução da infraestrutura urbana do local, adequando-os à Lei Orçamentária.
Art. 6º. Poderão se instalar nos Pólos, Distritos e Parques criados nos termos desta Lei, unidades industriais, de comércio e de serviços e outros estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte, ficando vedada a instalação de revenda de veículos (leves ou pesados), bem como de estabelecimentos de pequeno varejo e/ou de atividades assemelhadas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANABI
Art. 7º. Fica criado, para os fins desta Lei, o Comitê Executivo do Programa de Desenvolvimento Econômico de Tanabi - CEPRODE, que terá a seguinte constituição:
I - Presidente: Prefeito Municipal;
II - 02 (dois) Representantes do Setor de Comércio;
III - 02 (dois) Representantes do Setor de Indústrias;
IV –02 (dois) Representantes do Setor de Serviços;
V- 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal;
VI - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Tanabi;
VII – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
§1º. Os membros do CEPRODE terão mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para novo mandato de igual período.
§2º. Os membros do CEPRODE terão de, obrigatoriamente, ser domiciliados no município de Tanabi.
Art. 8º. Tanto a constituição do CEPRODE bem como a substituição de seus membros, deverão ser formalizadas através de Decreto do Executivo, depois de indicação da própria entidade de classe, ou órgão.
Art. 9º. Ao CEPRODE compete auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As decisões do CEPRODE serão tomadas pela maioria de votos de seus membros.
Art. 10. Os trabalhos do CEPRODE serão coordenados pelo seu Presidente (Prefeito Municipal).
Art. 11. O CEPRODE reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 12. Os membros do CEPRODE não perceberão remuneração de qualquer natureza pelos serviços prestados, os quais ficam declarados como de caráter público relevante para o Município.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DESTA LEI
Art. 13. O Município alienará os lotes dos Pólos, Distritos ou Parques, exclusivamente, mediante venda, obedecendo-se a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações, e todas as suas atualizações, ou outra lei que vier a substituí-la.
§1º. O valor do lote será estabelecido com base no preço por metro quadrado, a ser apurado em laudo de avaliação, por Comissão especialmente designada para este fim.
§2º. Em caso de instalação de empresa que, por sua natureza e porte, seja de relevante interesse para o Município, o valor poderá, excepcionalmente e ouvido o CEPRODE, ser até 50% (cinquenta por cento) menor do que a forma estabelecida no "caput" deste artigo.
§3º. O montante a ser auferido conforme o "caput" deste artigo deverá ser transformado em UFM (Unidade Fiscal Municipal), ou índice que vier substituí-lo em caso de extinção, e poderá ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, com prazo definido no competente edital de licitação.
§4º. O pagamento integral, ou da primeira parcela, deverá ocorrer, respectivamente, em até 24 (vinte e quatro) meses, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista e em até 120 (cento e vinte) meses no caso de pagamento parcelado, a partir da assinatura do contrato particular de compra e venda (CPCV) elaborado em conformidade com a presente lei, e que por sua vez, será lavrado em até 30 (trinta) dias após a homologação da licitação.
§5º. No caso de parcelamento, o pagamento será mensal e sucessivo até a cabal quitação.
§6º O Poder Executivo, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo, poderá colaborar com o Programa, mediante convênios com órgãos ou instituições federais, estaduais ou entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial.
§7º Visando a capacitação dos trabalhadores, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e de formação técnica.
Art. 14. O vencedor da licitação será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mesma, sem direito de prorrogação, apresentar os seguintes documentos:
I - Quando se tratar de Pessoa Jurídica:
a) Cópia dos atos constitutivos e posteriores alterações, caso houver;
b) Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano;
c) Planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas físico e financeiro das edificações a serem feitas e, se for o caso, plano de expansão.
d) Certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista.
II - Quando se tratar de Pessoa Física:
a) Cópia da Cédula de Identidade e do CPF do interessado;
b) Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano;
c) Planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas físico e financeiro das edificações a serem feitas e, se for o caso, plano de expansão.
§1º. A análise dos documentos mencionados neste artigo será feita pelo Setor de Licitação da Prefeitura, que poderá recorrer a outros órgãos públicos da Administração Direta para assessorá-lo em assuntos específicos, após o que emitirá seu parecer pela aprovação ou não do projeto.
§2º. O Setor de Licitação da Prefeitura poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, bem como requisitar a presença do interessado para maiores esclarecimentos sobre o empreendimento, a fim de melhor subsidiar seu parecer.
§3º. Decorrido o prazo constante do "caput" deste artigo sem manifestação do vencedor da licitação devidamente notificado, o mesmo estará automaticamente desclassificado, sendo convocado o interessado de classificação subsequente e assim por diante.
§4º. Aprovado o projeto, a pessoa física terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, para constituição de empresa (pessoa jurídica) e juntada de documentos comprobatórios, ou apresentar protocolo que confirme á abertura de nova empresa pelos órgãos competentes.
Art. 15. O prazo máximo para início da construção do projeto é de 06 (seis) meses contados da assinatura do CPCV, devendo seu início ser comunicado por ofício à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, sendo de 24 (vinte e quatro) meses o prazo máximo para cumprimento integral do projeto, salvo caso fortuito ou força maior, que deverá ter, de área construída, no mínimo 30% (trinta por cento) da área adquirida, comprovado com a apresentação do habite-se total.
§1º. Os projetos técnicos deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§2º. O ramo de atividade industrial não poderá oferecer nenhum risco à saúde pública bem como não poderá causar poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada a realizar o tratamento adequado dos resíduos industriais.
Art. 16. O início operacional das atividades da empresa deverá ocorrer, no máximo, até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do CPCV, sob pena de reversão ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus ao ente público, inclusive com as benfeitorias e acréscimos realizados, sem direito a qualquer indenização, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
Art. 17. O promitente comprador perderá o imóvel, bem como as benfeitorias e construções nele realizadas e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - Não atender o disposto nos artigos 17 e 18 desta lei;
II - Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades no local ou alterar o ramo de atividade, sem qualquer justificativa.
III – Reduzir o número de empregados, sem motivo justificado;
IV – Vender ou Alugar, no todo ou em parte, o maquinário da nova indústria;
V – Violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias;
VI- Destinar o imóvel para outra finalidade que não a prevista nesta Lei.
Art. 18. O promitente comprador não poderá ceder e transferir os direitos sobre o imóvel compromissado nas condições desta Lei dentro do prazo de 15 (quinze) anos contados da data da assinatura do CPCV, podendo, entretanto, dar o imóvel em hipoteca, penhor ou outra garantia para fins de financiamento das suas atividades industriais.
Parágrafo único. A venda ou locação do imóvel a terceiros, implicará na perda do imóvel adquirido, inclusive das benfeitorias existentes, sem direito a indenização, resguardando ainda o direito de perdas e danos por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 19. Uma vez cumpridos todos os dispositivos constantes do Edital de Licitação, do CPCV e desta lei, o promitente comprador poderá receber a escritura do terreno, desde que não haja nenhum tipo de débito com o Município e que já tenha o habite-se total.
Parágrafo único. Para recebimento da referida escritura, o promitente comprador deverá comprovar a regularidade previdenciária e fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, devendo a escritura ser registrada de imediato.
Art. 20. Todas as empresas que vierem a se instalar nos Pólos, Distritos e Parques administrados pela Prefeitura e de que trata esta Lei, terão direito, de forma geral, aos seguintes benefícios fiscais:
I - Expedição, sem ônus para a requerente:
a) da autorização para ocupação do lote;
b) do alvará de construção; e
c) do habite-se.
II - Isenção da taxa de licença para localização;
III - Isenção das taxas de funcionamento pelo período de 02 (dois) anos;
IV - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir da homologação do certame licitatório, pelo período de 05 (cinco) anos.
§1º. Os benefícios referidos nos incisos I, II e III deste artigo, serão concedidos sem prejuízo das atividades de vistoria e fiscalização a serem livremente exercidas pela Prefeitura.
§2º. Na estimativa da receita orçamentária do Município, a partir da publicação desta Lei, serão considerados os benefícios fiscais aprovados por este artigo e seus incisos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Não poderão pleitear os benefícios desta Lei:
I - as empresas que tenham sido anteriormente contempladas pelo Município com a doação ou cessão de terrenos; e
II - as empresas que tendo sido contempladas efetuaram sua venda sem a autorização do Executivo ou perderam o imóvel a favor de terceiros.
Art. 22. Os lotes alienados na forma desta Lei serão ocupados exclusivamente pelas dependências operacionais e funcionais da empresa, ficando vedada a edificação e uso, no local, de construções e dependências de natureza residencial ou de área de armazenamento superior a 50% (cinquenta por cento) do total da área do imóvel.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação estabelecida por este artigo a construção de guarita destinada à vigilância do prédio, bem como as dependências destinadas aos vigilantes, tais como acomodações para repouso e sanitários.
Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 24. Os casos omissos nessa Lei serão objeto de apreciação e deliberação do CEPRODE.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.229 de 14 de dezembro de 2021.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 10 de junho de 2025.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 40/2025
Projeto de Lei nº. 28/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.