IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA
Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 1684 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 3.962/2025-TFMCS. DE 11 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cafelândia/SP – Refis Municipal, e dá outras providências.
TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita do Município de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cafelândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cafelândia/SP – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos do município e do Departamento de Água e Esgoto, decorrentes de débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multas) em função da adesão ao programa.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A adesão aos benefícios concedidos por esta Lei, deverá ocorrer no período improrrogável de 1º de Julho a 19 de Dezembro de 2025, por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A opção deverá ser formalizada mediante termo de parcelamento, no qual o contribuinte ou responsável tributário reconheça e confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 3º Os créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública do Município e do DAE, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:
I - em parcela única, com benefício de redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos até a data da adesão ao Refis Municipal;
II - em 02 (duas) parcelas, com benefício de redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros devidos até a data da adesão ao Refis Municipal;
III - em 03 (três) até 12 (doze) vezes com dedução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros devidos até a data da adesão ao Refis Municipal;
IV - em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes com dedução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros devidos até a data da adesão ao Refis Municipal.
§ 1º Na hipótese dos incisos II, III e IV, do caput deste artigo, o não pagamento da segunda parcela implicará na perda do desconto concedido, retornando o valor da dívida original com seus acréscimos legais, aproveitando-se eventualmente o valor pago para quitação parcial do débito existente.
§ 2º O parcelamento implica na confissão irretratável e irrevogável do débito e será objeto de instrumento escrito, firmado entre as partes, observando-se que a primeira parcela deverá ser paga na data da respectiva assinatura e as seguintes vencerão no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 3° Quando o vencimento recair em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil imediato sem qualquer correção.
§ 4º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e cada dívida individualizada será parcelada pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 20,00 (Vinte reais), no caso de contribuinte pessoa física, por exercício devedor;
II – R$ 100,00 (Cem reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica, por exercício devedor.
Art. 4º Nas ações e execuções fiscais em andamento, os honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor da causa devidamente atualizada, com desconto que está lei autoriza e pagos na mesma proporção e quantidade de parcelas pactuadas no Refis Municipal, cabendo ao contribuinte optante arcar com a totalidade das custas processuais.
Art. 5º A inscrição do contribuinte no Refis Municipal fica obrigatoriamente condicionada à assinatura do termo de compromisso e confissão de dívida, e sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Serão excluídos do Refis Municipal os contribuintes que derem causa às seguintes disposições:
I - inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência no parcelamento, considerando que tais parcelas não quitadas no seu vencimento sofrerão os acréscimos legais;
III - falência ou extinção da pessoa jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou sonegar tributos municipais.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A opção pelo Refis Municipal implicará, ainda, na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos interpostos pelo contribuinte devedor contra a Fazenda Municipal.
Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pelas disposições contidas no Código Tributário Municipal ou no Código Tributário Nacional, com suas respectivas alterações e normas complementares.
Art. 9º Os parcelamentos de que trata esta Lei independerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, ficando mantidas as decorrentes dos débitos transferidos de outras ações, parcelamentos ou de execução fiscal.
Art.10. Poderão ser regulamentadas por Decreto, as disposições contidas nesta Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2025
TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na forma da lei.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.