IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 810 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.897, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Santa Fé do Sul.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Santa Fé do Sul, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ¨a inclusão da criança e ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida¨ (art. 34. § 1º).

Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta – guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Art. 2º O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como parceiro:

I – Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Fé do Sul;

II – Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de santa Fé do Sul;

III – Conselho Tutelar de Santa Fé do Sul;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Fé do Sul;

V – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

VI – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

VII – Secretaria Municipal de Educação;

VIII – Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

X – Demais parceiros de acordo com a realidade municipal.

a) Tendo como objetivos:

I - garantir às crianças e adolescentes que necessitam de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II - possibilitar o seu direito a convivência familiar e comunitária e o acesso á rede de políticas públicas;

III - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário,. Fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente á família de origem ou família extensa.

IV - contribuir na superação de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontrarem em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar (retorno á família de origem ou adoção), seja resolvida, preparando-as para reintegração familiar ou colocação em família substituta;

V - proporcionar ás famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, através de subsídio financeiro mensal á guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.

Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18(dezoito) anos incompletos do Município de Santa Fé do Sul, e também em casos excepcionais de jovens entre 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos, conforme as normas do art. 2º parágrafo único, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§1º Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.

§2º O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;

II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

V - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, na forma do inciso II do art. 1.048 da Lei Federal nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), primando pela provisoriedade do acolhimento.

VI - prioridade do acolhimento em família acolhedora no município e/ou comarca.

VII - o acolhimento em família acolhedora não ocorrerá no município de residência da criança e ou adolescente, quando em situação de riscos de vida.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO, CRITÉRIOS, CADASTRO/INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS COLHEDORAS

Art. 5º Famílias Acolhedoras, são famílias voluntárias da comunidade que são selecionadas, capacitadas, cadastradas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento para oferecer e garantir cuidados individualizados em ambiente familiar e afetuoso para a crianças e adolescentes que estão afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva (ECA, ART. 101) devido á diversos fatores que impossibilitou temporariamente a família de origem a cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo único. O Plano Individual de Atendimento (PIA), conforme previsto no ECA – art. 101 § 4 o; § 6 o será realizado imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, pela entidade responsável pelo programa de acolhimento familiar visando á reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do ECA. O PIA levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. Constarão do plano individual, dentro outros: I – os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável , com vistas na reintegração familiar ou, em caso seja esta vedada por expressar e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão da autoridade judiciária.

Art. 6º São critérios para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - possuir maioridade legal, sem restrição de sexo e estado civil;

II - não estar em processo de habilitação ou habilitado no sistema nacional de adoção conforme art. 34, parágrafo terceiro do ECA

III - concordância de todos os membros da família que residem no domicílio;

IV - residir no município ou região;

V - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e cuidado as crianças e adolescentes e ter anuência de todos os membros da família;

VI - não ter antecedentes criminais e não estar respondendo a processo judicial criminal;

VII - não ter comprometimento psiquiátrico e/ou dependência de substâncias psicoativas regra para todos os residentes no domicilio;

VIII - possuir disponibilidade para participar do processo de formação e das atividades do Serviço da Família Acolhedora;

IX - ter habitação que garanta condições dignas de segurança;

X - disponibilidade para atender os compromissos necessários aos cuidados coma criança e adolescente como: levar e buscar na escola, visitas ao médico e outros profissionais, atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros.

Art. 7º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada no Órgão Gestor e será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados a seguir:

I - carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;

III - comprovante de residência;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais, e auto declaração informando que não está respondendo a nenhum processo criminal;

V – firmar declaração de desinteresse em adoção de todos os membros maiores de idade que residem no domicilio;

VI – residir no município no mínimo12 (doze) meses;

VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis;

Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial favorável ou não à inclusão da família no Serviço.

§1º Durante o processo de avaliação serão observadas junto aos interessados a participação do serviço e demais membros conviventes da família, características como:

I - disponibilidade afetiva e emocional;

II - padrão saudável das relações de apego e desapego;

III - relações familiares e comunitárias;

IV - rotina familiar;

V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI - espaço e condições gerais da residência;

VII - motivação para a função;

VIII - aptidão para o cuidado e proteção com crianças e adolescentes;

IX - capacidade de lidar com separação

X – flexibilidade;

XI – tolerância;

XII - proatividade.

§2º Além da avaliação quanto á compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica do Serviço de Família acolhedora indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que a família está habilitada a acolher, possibilitando durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que durante o processo de capacitação essa avaliação possa modificar-se.

§3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável á inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

§4º Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito para revogar o Termo de Adesão.

Art. 9º A família poderá ser desligada do Serviço:

I - em caso de perda de qualidade dos requisitos previstos no art. 6º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

II - por solicitação por escrito da própria família;

III - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 10º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

§1º A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:

I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades do mesmo;

II - direitos da criança e do adolescente;

III - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;

V - comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;

VI - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;

VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;

VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem;

§2º A preparação das famílias será realizada mediante:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;

III - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço:

§1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as preferências definidas na ocasião do cadastramento (idade, sexo, receptividade para grupo de irmãos, etc).

§2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada e terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de integração familiar ou pela colocação em família substituta.

§3º A permanência da criança e do adolescente no programa de acolhimento não deve se prolongar por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§4º Tendo em vista que a importância de estabelecer um tempo limite para o acolhimento está atrelado ao objetivo principal da medida protetiva, que é o de reintegrar a criança e/ou adolescente à sua família de origem e/ou extensa ou inseri-lo em família por adoção.

§5º Porém, tendo-se em mente que cada caso é único e que o melhor interesse da criança ou do adolescente deve nortear o trabalho, o acolhimento pode ocorrer por poucos dias, por algumas semanas, meses ou, excepcionalmente, até durar anos, nos casos em que não for possível a reintegração familiar ou a adoção.

§6º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado de até 18 (dezoito) meses, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§7º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante ¨Termo de Guarda e Responsabilidade¨, concedido em procedimento judicial.

§8º A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.

Art. 12 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:

I - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeito as suas necessidades individuais;

II – Seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso da mesma na dinâmica familiar;

III – fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;

IV – participar dos encontros sistemáticos de preparação, formação e acompanhamento das famílias;

V – ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);

VI – guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente;

VII – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;

VIII – nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.

§1º O acompanhamento acontecerá através de:

I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II – atendimento interdisciplinar;

III – presença das famílias com a criança e do adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento;

§2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora;

§3º Nos casos em que a família já estiver sendo acompanhada por algum outro programa social, o trabalho será realizado em parceria.

§4º Ocorrerão encontros entre as crianças/adolescentes com a família acolhedora ou a família de origem, os quais serão acompanhados pelos profissionais do serviço de acolhimento em Família Acolhedora e serão realizados em espaços físicos neutros, com frequência definidos entre a equipe técnica do serviço e demais envolvidos.

§5º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.

§6º Sempre que for solicitado pelo Juiz ou Promotor da Infância e Juventude a Equipe Técnica realizará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

§7º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades (Juiz e Promotor de Justiça da Infância e Juventude) sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.

§8º Envio de ofício ao Poder Judiciário comunicando quando houver desligamento da família de origem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA).

Art. 14 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora.

Art. 15 A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - A equipe técnica, fará o acompanhamento da criança ou do adolescente após a reintegração à família de origem, pelo prazo mínimo de 06 (seis)meses ou pelo tempo necessário, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - A equipe técnica fará a articulação entre a Rede Intersetorial para a Proteção Básica e Especial do Município integrado ao fluxo de atendimento municipal;

III - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

IV – Orientação e supervisão do processo de visitação entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança ou adolescente (família de origem ou substituta).

Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

Art. 16 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, exclusiva em consonância com a NOB-RH/SUAS e Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. A equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora poderá ser compartilhada entre os serviços dos municípios da região, através de convênios/consórcio autorizado pela lei municipal e ou, termo de colaboração com organizações da sociedade civil através de chamamento público, a equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser composta por no mínimo:

I – 01 coordenador será profissional de nível superior, com vínculo efetivo de trabalho, conforme dispões a Resolução CNAS nº 17 de 2011, preferencialmente com experiência em serviço de acolhimento.

II – 01 Assistente Social e 01 Psicólogo, para o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias acolhedoras e até 15 (quinze) famílias de origem dos usuários nesta modalidade, com carga horária mínima de 30/h semanais e com disponibilidade de sistema de plantão.

III – Uma equipe de apoio, conforme a Resolução do CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, como recepcionista, auxiliar administrativo, motorista, auxiliar de limpeza, segurança, entre outros, conforme a necessidade.

§1º Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Serviço.

§2º Em nenhuma hipótese a Equipe de Família Acolhedora poderá ser compartilhada com profissionais que compõem equipes de referência de outros serviços, entre eles: CRAS, CREAS, Casa de Acolhimento, Casa de Passagem, entre outros.

§3º A contratação de equipe técnica passará obrigatoriamente por processo de avaliação realizada por provas objetivas, entrevistas, análise de curriculum, comprovação de títulos na área de criança e adolescente.

Art. 17 A Equipe Técnica tem por finalidade:

I - coordenar e executar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA);

II - avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

III - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

IV - dar suporte, quando necessário, às famílias acolhedoras após a saída da criança e do adolescente;

V - inserir e acompanhar a criança/adolescente junto à Rede de serviços (saúde, educação, cursos, atividades esportivas e culturais);

VI - dar parecer atestando a perfeita aplicação dos recursos, devendo este servir como prestação de contas, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS;

Art. 18 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um grupo de Trabalho, assim constituído:

I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social CRAS e 01 (um) técnico do Órgão Gestor e/ou CREAS-Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;

VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;

Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 19 O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

I - investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;

II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III - auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;

IV - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.

§1º O Grupo de Trabalho se reunirá trimestralmente, em data e horário a ser definido pelos integrantes, constando em Ata os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.

§2º O representante da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse do subsídio e prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.

§3º O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme artigo 18.

Art. 20 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:

I - capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - Veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

IV – Os municípios parceiros garantirão espaço físico (sala) sigilosa, quando atendimento do serviço do Serviço Família Acolhedora.

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 21 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 22 As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos a seguir:

I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II – Caso a criança ou adolescente possua alguma necessidade especial, como situações de deficiência física ou mental, doenças graves, dependência química, entre outras, devidamente comprovado com laudo médico, terá um acréscimo de cinquenta (50%) do subsídio fornecido.

III - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, referente ao inciso I;

IV – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

V – a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

VI - a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

§1º As criança e adolescentes serão encaminhados para os serviços sociais da comunidade tais como creche, escola, unidade de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc;

§2º Quando a criança e adolescente forem reintegrados à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica de Serviço da Família Acolhedora farão a avaliação quanto à necessidade e duração do repasse do subsídio financeiro;

§3º A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência aonde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§4º O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 23 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, onde serão avaliados o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a viabilidade de continuidade do Serviço, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.

Parágrafo único. Além da avaliação realizada pelo Grupo Técnico de Trabalho, o Serviço será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, visando garantir sua qualidade dentro dos fins propostos.

Art. 24 A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual, pelo Serviço de Família Acolhedora.

Art. 25 As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Juizado e Promotoria da Infância e Juventude.

Art. 26 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 27 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação e autorização da Equipe Técnica do Serviço de família Acolhedora.

Art. 28 Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art.29 Fica o Município de Santa Fé do Sul-SP, autorizado a celebrar convênios/consórcios/parcerias com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e técnicos da Assistência Social.

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial.

08.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.008 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

008.0008.8.243.7.2060 - MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA-SFA

3390478 – DESPESA - OUTRAS AUX. FINANCEIRO A PESSOA FÍSICA

01.510.0000 – RECURSOS ORDINÁRIOS – R$ 10.000,00

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de junho de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.