IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 810 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.899, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre a proteção das araras e demais aves silvestres no Município de Santa Fé do Sul, com apoio ao Projeto Arara Canindé, e dá providências correlatas”.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a proteção, conservação e valorização das araras, em especial da espécie Arara Canindé (Ara ararauna), no Município de Santa Fé do Sul, reconhecendo seu papel ambiental, turístico e cultural.

Art. 2º Fica o Município autorizado a apoiar e fortalecer o Projeto Arara Canindé de Santa Fé do Sul, por meio de ações educativas, ambientais e turísticas que promovam a preservação e o convívio harmonioso com as araras.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – Proteger as araras e demais aves silvestres do município, com base nas legislações estadual e federal vigentes;

II – Estimular o turismo ecológico e sustentável, aproveitando a presença das araras como patrimônio natural da Estância Turística;

III – Promover ações de educação ambiental, com envolvimento das escolas, universidades, moradores e turistas;

IV – Fomentar o plantio de árvores nativas que sirvam como abrigo e alimentação para as araras.

Art. 4º Fica proibida a captura, perseguição, comércio ilegal, destruição de ninhos ou qualquer prática que coloque em risco a vida e o bem-estar das araras e aves silvestres, salvo mediante autorização legal e por motivo justificado.

Art. 5º O Poder Executivo poderá:

I – Instalar sinalizações e placas informativas em locais públicos com incidência de araras;

II – Apoiar financeiramente ou com estrutura o Projeto Arara Canindé, através de convênios e termos de fomento;

III – Criar roteiros turísticos que incluam a observação de araras como atividade educativa e de lazer.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de junho de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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