
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 1588 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.892, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta o procedimento administrativo para fins de ressarcimento de danos a particulares ocorridos em vias públicas, praças e demais logradouros do Município de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, para Celso Antônio Bandeira de Mello, havendo conduta estatal lesiva a bem jurídico de terceiro, o princípio da igualdade – inerente ao Estado de Direito – fundamenta a restauração do patrimônio jurídico do lesado;
CONSIDERANDO, outrossim, que, quando o Estado não é o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano, isto é, no descumprimento de dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito da Administração Direta, procedimento administrativo para o ressarcimento de danos a bens materiais causados por ação ou omissão na prestação de serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1° O procedimento aplica-se a casos de menor complexidade, envolvendo danos a particulares ocorridos em vias públicas, praças e demais logradouros do Município de São José do Rio Pardo, com limite máximo equivalente à quantia para requisição de pequeno valor, vigente no exercício em que o fato ocorreu.
§ 2° Não estão abrangidos pelo procedimento administrativo de que trata este decreto a reparação de danos morais, danos estéticos ou qualquer outra lesão a bens imateriais.
§ 3° Para os fins deste decreto, considera-se como de menor complexidade os casos que não exijam a realização de prova técnico-pericial incompatível com os meios administrativos ordinários.
§ 4º Eventual distribuição de ação judicial no decorrer do procedimento descrito no presente Decreto, fundada no mesmo fato e no mesmo direito, resultará na extinção do processo administrativo.
Art. 2º. O procedimento administrativo previsto neste Decreto visa apurar os pressupostos cumulativos para responsabilização da Municipalidade, que são:
I - a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público;
II - o dano suportado pelo particular;
III - o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, cabendo ao particular demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta da Administração.
Art. 3º. O procedimento administrativo terá início com requerimento formulado pelo proprietário do veículo, no qual deverá informar, com detalhes, o fato administrativo ocorrido, o dano suportado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
§ 1º O requerimento deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Gestão Pública e seguirá os trâmites e prazos protocolares da Administração Municipal.
§ 2º O particular deverá anexar ao requerimento:
I - se pessoa física, cópia dos documentos pessoais do proprietário do veículo (RG, CPF, endereço e telefone), bem como documentos que comprovem a propriedade do bem lesado;
II - se pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto atualizado, devidamente registrado; prova de inscrição no CNPJ; documentos que comprovem a representação legal, inclusive procuração específica com reconhecimento de firma; cópia dos documentos pessoais do representante legal (RG, CPF, endereço e telefone); e comprovante de endereço da pessoa jurídica;
III - fotos do local onde se deu o fato, seja via pública, praça ou outro logradouro do Município, a fim de demonstrar inequivocamente o que deu causa ao dano narrado no requerimento;
IV - boletim de ocorrência com data do dia do fato;
V - três orçamentos para o conserto do bem danificado;
VI - indicação, com nome, RG, CPF, endereço e telefone de testemunha(s) que tenha(m) presenciado a ocorrência, quando houver;
VII - outros documentos que se fizerem necessários, ou solicitados pela Administração, a comprovar o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
VIII - declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito;
§ 3º O requerimento poderá ser protocolizado por representante legal, desde que munido de procuração específica, com assinatura reconhecida em cartório.
Art. 4º. Ao receber o requerimento, o Secretário Municipal de Gestão Pública mandará autuá-lo e despachá-lo-á à Procuradoria Jurídica, aos cuidados de escriturário lotado neste setor, a ser designado para conduzir os trâmites necessários à instrução do procedimento.
Parágrafo único. O escriturário indicado no caput deste artigo não poderá ser membro da Comissão de Sindicância Investigativa e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a eventual necessidade de apuração de conduta de servidor municipal com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. Como primeira providência, serão agendados dia e hora para oitiva do particular, a realizar-se nas dependências da Procuradoria Jurídica sob a condução do servidor de que trata o art. 4º, que colherá o depoimento do requerente, reduzindo-o a termo para juntada aos autos do procedimento administrativo.
§1º Caso o condutor do veículo seja pessoa diversa do proprietário, também será agendada oitiva para colheita de depoimento, que será reduzido a termo e juntado aos autos.
§ 2º As testemunhas indicadas pelo particular no requerimento serão ouvidas em dia e hora previamente agendados, cujos depoimentos serão colhidos pelo servidor de que trata o art. 4º, que os reduzirá a termo para a juntada aos autos do procedimento administrativo.
§ 3º Os servidores municipais em serviço, na data e local dos fatos ou aqueles que possam auxiliar a elucidar o ocorrido em virtude das funções que desempenham junto à Administração, serão identificados pelas respectivas Secretarias Municipais, após solicitação formal do servidor indicado no art. 4º, e serão ouvidos em data e horário previamente agendados, cujos depoimentos serão colhidos pelo referido servidor e reduzidos a termo para juntada aos autos do procedimento administrativo
Art. 6º. Caso seja preciso, poderá ser determinada, por meio de despacho do Secretário Municipal de Gestão Pública, a realização de diligência por servidor dos quadros da Administração no local do fato ou outro que se fizer necessário.
Parágrafo único. Os ofícios requisitórios de documentos ou outras provas importantes, além dos já juntados aos autos para instrução do procedimento, endereçados aos setores competentes, internos ou externos à Administração, serão assinados pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 7º. Finalizada a fase instrutória de produção de provas, o servidor de que trata o art. 4º remeterá os autos ao Assessor de Atos Administrativos e Legislativos ou a um dos Procuradores do Município para análise e manifestação acerca do atendimento dos requisitos necessários estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo único. Após a juntada da manifestação, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal cuja pasta figurar como responsável pelo fato administrativo que deu causa ao dano do particular.
Art. 8º. Em posse dos autos do procedimento administrativo, o respectivo Secretário Municipal analisará e decidirá o pedido, determinando que se dê ciência ao particular, por meio do Setor de Protocolo, Recepção e Serviços Municipalizados.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão do Secretário Municipal, o particular poderá interpor recurso administrativo, que será juntado aos autos e encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão Pública para análise e decisão.
Art. 9º. Deferido total ou parcialmente o pedido, será efetuada a inscrição do valor do débito em registro cronológico, limitado aos débitos cujo valor seja igual ou inferior ao definido como pequeno valor para fins de requisição judicial (RPV).
§ 1º O valor a ser ressarcido corresponderá ao orçamento de menor valor apresentado pelo particular no momento do requerimento, nos termos do art. 3º, inciso V, deste Decreto.
§ 2º Os orçamentos apresentados deverão ser validados pelo Secretário Municipal da respectiva pasta, podendo este designar setor técnico competente para realizar a verificação por meio de pesquisa de mercado. Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos, a fim de comprovar a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.
§ 3° Os débitos mencionados no caput deste artigo serão pagos, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que forem inscritos, observada a ordem cronológica de inscrição e a existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária específica.
§ 4º Os ressarcimentos efetuados nos termos deste Decreto não sofrerão quaisquer acréscimos de outra natureza.
Art. 10. O reconhecimento extrajudicial da indenização poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade de agente público municipal, bem como para fins de aprimoramento dos serviços públicos.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 6.825, de 11 de janeiro de 2022, com suas respectivas alterações.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 11 de junho de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
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