IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 11 de junho de 2025 | Edição nº 2361A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
- Fls. 083
LEI nº. 4.336/2025.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO O DIREITO AOS CONTRIBUINTES AO ACESSO AOS MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA VENCIDOS ATRAVÉS DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO E SISTEMAS DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS INSTITUÍDOS PELO BANCO CENTRAL, (PIX), (QR CODE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI 011/2025
AutorIA do projeto de lEI: MARCO ROGÉRIO DE CARVALHO – TROVÃO, ADENILSON LUIS SERON, ANA PAULA THEODORO AMADO BARBOSA, ANDERSON GUSTAVO PENACHIOTTI, ANTONIO GUSTAVO D´STEFANO MUNHOZ, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, CEILA MAIRA SANCHES, FÁBIO MARCELO PIÃO e RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no art. 88 e seguintes da Lei Orgânica do Município de José Bonifácio.
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º Fica considerado legítimo direito do contribuinte do Município de José Bonifácio que o Poder Executivo constitua à cobrança de débitos de natureza tributária vencidos e a vencer por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas no que couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§1° Para fins de operacionalização da cobrança, fica o Poder Executivo do Município de José Bonifácio autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo, sempre observando a Lei Federal nº 14.133/2021.
Fls. 084
§2° Excluem-se a forma de quitação dos débitos não tributários, às tarifas públicas, honorários de qualquer natureza e débitos já ajuizados em forma de execução fiscal via Poder Judiciário.
Art. 2° Para o pagamento por chave PIX, o Poder Executivo disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa do titular do débito.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo será disponibilizado em consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cujo funcionamento e emissão serão disponibilizados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive finais de semana e feriados.
Art. 3º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até dois dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.
§ 1º. Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Municipal.
§2º. Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento de no mínimo, 04 (quatro) parcelas, sendo facultado ao Município oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:
I – Repassar aos cofres públicos o valor do pagamento;
II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa;
III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.
Fls. 085
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos constituídos e débitos tributários anteriores à sua vigência, desde que não ajuizados por execução judicial, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1º.
Art. 6º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observado o § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Deverá o Poder Executivo Municipal dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 11 dias do mês de junho de 2025.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 083 e 085 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.