IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 12 de junho de 2025 | Edição nº 1341 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2947, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do conselho municipal de transportes de Brodowski – COMTRANS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria dos Vereadores Ângelo Marcelo Fossa, Marcos Antônio Moroti, Artur Carlos Pereira Lima, Osny Martins Junior e Roni Eustáquio Silva
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte de Brodowski – COMTRANS, órgão consultivo, paritário e fiscalizador sobre as políticas públicas de transporte público no Município de Brodowski no âmbito de sua competência legal, na forma disposta nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transportes vincular-se-á administrativamente à Secretaria Municipal de Transportes, que fornecerá o suporte material, operacional e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art.2º Constitui finalidade do Conselho Municipal de Transportes, aproximar e integrar o Poder Público, os prestadores de serviços, os usuários e a sociedade no planejamento, programação e fiscalização democrática dos transportes públicos no Município.
Art.3º São objetivos do Conselho Municipal de Transportes:
I - Promover a inclusão e a participação popular permanente nas políticas públicas de transporte no Município de Brodowski;
II - Fomentar o diálogo entre o Poder Público, os prestadores de serviços, os usuários e a sociedade, na busca pelo aprimoramento constante do transporte coletivo;
III - Discutir a qualidade do transporte público, propor medidas visando a sua melhoria e zelar pelo respeito aos diretos dos usuários.
Art.4º Compete ao Conselho Municipal de Transportes:
I - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente para o transporte público e privado no âmbito do Município de Brodowski, visando promover a mobilidade segura, eficiente, acessível e sustentável de seus cidadãos;
II - Realizar estudos, elaborar relatórios e promover discussões e debates sobre os problemas concernentes ao transporte público no Município;
III - Propor, por meio de resoluções, medidas visando a melhoria do transporte público e a observância aos direitos do usuário;
IV - Emitir parecer sobre questões afetas às suas competências;
V - Sugerir alterações na legislação e nos contratos referentes aos serviços públicos de transporte coletivo;
VI - Auxiliar a fiscalização, acompanhar e apoiar os procedimentos de fiscalização comunitária dos serviços públicos de transporte coletivo;
VII - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para o transporte;
VIII - apurar irregularidades e denúncias de usuários do transporte público, elaborando e encaminhando relatório aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art.5º O COMTRANS será composto por 14 (quatorze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, entre os quais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, dos quais:
a) 1 (um) representante do transporte individual de passageiros;
b) (um) representante dos usuários do transporte intermunicipal;
c) (dois) representantes dos usuários do transporte escolar;
d) 1 (um) representante do transporte coletivo urbano atuante no Município;
e) 1 (um) representante dos usuários do transporte coletivo urbano;
f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º Cada titular do COMTRANS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2º Todos os representantes do COMTRANS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área.
§5º Todos os Conselheiros são considerados agentes públicos, investidos em função de relevante interesse público ao Município de Brodowski, sem remuneração, abono ou gratificação.
Art.6º A Presidência do COMTRANS será exercida, alternadamente, por representante do poder público e da sociedade civil, sendo regulamentada pelo Regimento Interno deste Conselho.
§1º Imediatamente após sua posse, na primeira reunião, os membros do COMTRANS, pelo voto direto, por maioria absoluta, deverão escolher o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de 1 (um) ano.
§2º No caso de vacância da presidência, o vice-presidente não assumirá automaticamente o cargo vago, a fim de preservar a alternância e titularidade do Poder Público ou da Sociedade Civil, devendo ser realizada nova eleição para prover a cadeira da presidência pelo restante do mandato em curso.
§3º As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos membros do COMTRANS serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art.7º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez ao mês, ou extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 dos seus membros, preferencialmente na modalidade presencial ou remota se houver justificativa.
Parágrafo único. Em regra, todas as reuniões serão abertas ao público, com pautas e datas previamente divulgadas por meio dos canais oficiais do Município.
Art.8º A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros ou em segunda convocação, após 15 minutos, com número mínimo de 5 (cinco) pessoas, sendo pelo menos 1 (um) de cada segmento.
§2º É obrigatória a participação dos Conselheiros em todas as reuniões, sendo toleradas até 3 (três) faltas sem justificativas, sob pena de exclusão e substituição automática pelo suplente.
§3º Cada Membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito ao voto.
Art.9º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art.10. Caberá ao COMTRANS, em relação à Política Municipal de Transportes:
I - Propor recomendações ao Governo Municipal em questões relacionadas ao transporte público e privado;
II – Promover discussões sobre políticas de transporte, planejamento urbano, mobilidade urbana, tarifas de transporte público, regulamentos de tráfego e outras questões relacionadas;
III - fiscalizar e avaliar o cumprimento de políticas de transporte e projetos em andamento, identificando áreas que precisam de melhorias;
IV - Acolher os interesses dos usuários de transporte e da comunidade em geral, assegurando que as políticas e decisões de transporte sejam equitativas e atendam às necessidades da população;
V - Recomendar investimentos em infraestrutura de transporte;
VI - Colaborar na criação e revisão de planos de mobilidade urbana que orientem o crescimento e desenvolvimento da cidade de forma sustentável.
Art.11. O COMTRANS manifestar-se-á por meio das formas previstas no seu Regimento Interno, publicando suas deliberações na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. A resolução é o documento competente para divulgar as decisões do Conselho, assinada pelo Presidente e encaminhada ao Poder Executivo Municipal para publicação.
Art.12. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da posse do Conselho.
Art.13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brodowski, 12 de junho de 2025
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
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