IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 12 de junho de 2025 | Edição nº 217 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.488, DE 02 DE JUNHO DE 2025.-
“Dispõe sobre as pericias médicas para concessão das licenças previstas no artigo 113, incisos I a IV, da Lei Complementar Municipal n. 2.045/2011 e artigo 12, do Decreto Municipal n. 2.719/2012 e dá outras providências.”-
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no artigo 72, nº VI, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º- Toda licença para tratamento de saúde com prazo de 01 (um) a 15 (quinze) dias, terá que ser ratificada pela J.P.M.M., devendo o servidor ser submetido à inspeção médica para homologação do atestado médico, conforme dispõe o artigo 115, 116 e seguintes, bem como o artigo 128 e seguintes da Lei n.º 2.045, de 01 de dezembro de 2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ibirá”.
Parágrafo único – Os atestados médicos com prazo a partir de 01 (um) dia deverão, obrigatoriamente, ser protocolados na Seção de Pessoal do Município, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da sua emissão; salvo em caso de internação do servidor, quando o protocolo do atestado deverá ser realizado, impreterivelmente, no dia seguinte à alta médica hospitalar.
Art. 2º - Toda licença por motivo de doença em pessoa da família com prazo de 01 (um) a 15 (quinze) dias, terá que ser ratificada pela J.P.M.M., devendo o atestado fornecido ao servidor ser submetido à avaliação da junta médica oficial, juntamente com a comprovação do grau de parentesco, nos termos do artigo 128, da Lei n.º 2.045, de 01 de dezembro de 2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ibirá”.
Parágrafo único – Os atestados médicos de acompanhamento de pessoa da família do servidor, com prazo a partir de 01 (um) dia deverão, obrigatoriamente, ser protocolados na Seção de Pessoal do Município, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da sua emissão.
Art. 3º - Toda licença por acidente em serviço com prazo de 01 (um) a 15 (quinze) dias, terá que ser ratificada pela J.P.M.M., devendo o servidor ser submetido à inspeção médica para homologação do atestado médico, conforme dispõe o artigo 115, 116 e seguintes, bem como o artigo 128 e seguintes da Lei n.º 2.045, de 01 de dezembro de 2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ibirá”.
Parágrafo único – Os atestados médicos, referentes à licença por acidente em serviço, com prazo a partir de 01 (um) dia deverão, obrigatoriamente, ser protocolados na Seção de Pessoal do Município, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da sua emissão; salvo em caso de internação do servidor, quando o protocolo do atestado deverá ser realizado, impreterivelmente, no dia seguinte à alta médica hospitalar.
Art. 4º - O descumprimento pelo servidor dos prazos previstos para o protocolo dos atestados na Seção de Pessoal poderá implicar, segundo caso a caso, na desconsideração da justificativa da falta do servidor, o que será avaliado pela própria Seção de Pessoal e comunicado ao servidor.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto Municipal n. 3.544, de 04 de dezembro de 2.019.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.-
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 02 de junho de 2.025.-
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra.-
ALESSANDRO TADEU BERNARDI JACOB
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.