IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 12 de junho de 2025 | Edição nº 1782A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.344 DE 12 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre a circulação, o uso e as normas de segurança para bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters elétricas no Município de promissão.”

(Autoria: Adair Lima)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinado, no âmbito do Município de Promissão, o uso, a circulação e a operação de bicicletas, bicicletas elétricas, scooters elétricas e patinetes elétricos, conforme as normas estabelecidas no Código de Transito Brasileiro (CTB), nas Resoluções do CONTRAN, especialmente na Resolução nº 996/2023, e nas disposições desta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I- Bicicleta: Veículo de propulsão humana dotado de duas ou mais rodas, concebido para o deslocamento individual ou com passageiro, impulsionado pela força muscular do condutor através de pedais.

II- Bicicleta elétrica: veículo com duas ou três rodas, dotado de motor elétrico auxiliar, cuja potência máxima não exceda 350W e cuja velocidade máxima não ultrapasse 25km/h, sendo obrigatório pedalar para acionamento do motor, caracterizando-se como um equipamento de auxílio à pedalada.

III- Scooter elétrica: veículo autopropelido de duas ou três rodas, movido exclusivamente por motor elétrico, com velocidade limitada de 32 km/l, projetado para o transporte individual, oferecendo uma alternativa de mobilidade urbana.

IV- Patinete elétrico: veículo de duas rodas, com plataforma para o condutor, movido por motor elétrico, com velocidade máxima limitada a 20 km/h, destinada à mobilidade pessoal em curtas distâncias.

Art. 3º A circulação desses veículos no território do Município de Promissão, deverá obedecer às seguintes regras, visando à segurança e à convivência harmoniosa no espaço viário.

I- É obrigatório o uso de capacete para condutores de scooters e patinetes elétricos, como medida essencial de proteção individual em caso de acidentes.

II- É proibido:

a) Transitar na contramão de direção, a fim de evitar colisões e garantir o fluxo seguro do trânsito;

b) Circular sobre calçadas, praças, jardins públicos e passeios destinados a pedestres, salvo onde houver sinalização específica permitindo, priorizando a segurança e o espaço dos pedestres;

c) Conduzir os veículos sem estar segurando o guidão com ambas as mãos, exceto quando necessário para sinalização de manobras, garantindo o controle e a estabilidade do veículo;

d) Transportar carga incompatível ou passageiro em patinete, devido à sua estrutura e capacidade de carga limitadas, que podem comprometer a segurança.

III- Os veículos dotados de motor elétrico devem possuir, obrigatoriamente, equipamentos de segurança e sinalização para garantir sua visibilidade e a segurança de todos os usuários da via:

a) Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, quando aplicável, para assegurar a visibilidade do veículo em condições de baixa luminosidade;

b) Campainha ou buzina, para alertar pedestres e outros veículos sobre sua presença;

c) Espelho retrovisor no lado esquerdo, para permitir ao condutor a visualização do tráfego traseiro.

IV- A circulação deve ocorrer preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou, na ausência, no bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido dos demais veículos, respeitando as normas de trânsito e contribuindo para a fluidez e segurança viária.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar ações e infraestruturas que promovam a segurança e a educação no trânsito para os usuários dos veículos de mobilidade individual:

I- Sinalizar e criar ciclovias, ciclofaixas ou espaços compartilhados, sempre que possível, para garantir maior segurança aos usuários e incentivar o uso desses modais de transporte de forma organizada.

II- Promover campanhas educativas sobre a circulação segura de bicicletas e veículos elétricos de mobilidade, disseminando informações sobre as normas de trânsito, o suo correto dos equipamentos de segurança e a importância do respeito mútuo entre os diferentes modais.

III- Promover a orientação e a educação no trânsito através da Ronda Municipal, atuando de forma pedagógica, esclarecendo dúvidas e incentivando a adoção de comportamentos seguros por parte dos condutores e pedestres.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, garantindo os recursos para a implementação das ações educativas e de conscientização.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e detalhes necessários para a efetivação de suas disposições, com especial atenção aos programas de educação e orientação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que porventura conflitem com seus princípios e objetivos de promoção da segurança e educação no trânsito.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 12 de junho de 2025.

HAMULTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.