IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 13 de junho de 2025 | Edição nº 2185 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.026, de 13 de junho de 2025.
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taquaritinga - PMSANS, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.026/2025:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do Poder Público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade.
§ 2º. A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taquaritinga, reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando a superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taquaritinga:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA de Taquaritinga;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º. A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão.
§ 2º. A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme arts. 11, 14 e 16 desta Lei.
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taquaritinga a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9º. Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Taquaritinga.
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Taquaritinga, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Taquaritinga, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11. Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taquaritinga:
I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
III - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos Federal e Estadual;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;
VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMSEA de Taquaritinga poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Taquaritinga serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
Art. 13. O COMSEA Municipal de Taquaritinga manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Taquaritinga, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14. O COMSEA de Taquaritinga norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando a erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 15. O COMSEA de Taquaritinga será composto por 05 (cinco) conselheiros, titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;
§ 2º. Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores:
I - Movimento Sindical; de empregados e patronal; urbano e rural;
II - Associações de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º. As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA de Taquaritinga, deverão ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º. Para cada representante titular haverá um representante suplente, que no caso de impedimento do representante titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§ 5º. O mandato dos membros do CONSEA de Taquaritinga, será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 6°. Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito por Portaria.
§ 7º. A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§ 8º. A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§ 9º. A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
§ 10. A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 16. O COMSEA de Taquaritinga será regulamentado através de Portaria Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo único. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taquaritinga – COMSEA de Taquaritinga – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 18. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao Município.
Art. 19. O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA de Taquaritinga, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 21. A CAISAN de Taquaritinga será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.
SEÇÃO V – DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA de Taquaritinga a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA de Taquaritinga e no monitoramento da sua execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 23. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no Município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA de Taquaritinga com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 25. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
SEÇÃO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 27. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 13 de junho de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.