IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 13 de junho de 2025 | Edição nº 1851 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.409, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da pesca com redes em corpos hídricos do município de Marau (RS) e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido, em todo o território do município de Marau (RS), o uso de redes de qualquer natureza, incluindo redes de emalhe, espinhel, tarrafas e similares, para a prática de pesca em:
I - Rios, lagoas, barragens e afluentes;
II - Córregos, açudes e demais corpos hídricos de domínio municipal.
Parágrafo único. A proibição não se aplica a atividades de pesquisa científica ou manejo ambiental autorizadas pelo órgão municipal competente, desde que comprovada a finalidade de conservação e devidamente licenciadas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Redes: equipamentos de malha, fixos ou móveis, destinados à captura de organismos aquáticos por meio de barreira física;
II - Pesca predatória: toda atividade que descumpra as normas ambientais vigentes, conforme definido na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. As infrações a esta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais:
I - Multa no valor de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
II - Apreensão dos instrumentos de pesca, embarcações e pescado irregular;
III - Suspensão de licenças ambientais por até 2 (dois) anos.
§ 1º O valor da multa será definido conforme os seguintes critérios cumulativos:
a) Gravidade do dano ambiental:
1. Leve (uso de rede de pequeno porte em área não protegida): 100 (cem) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
2. Média (rede de médio porte em área de recarga hídrica): 301 (trezentas e uma) a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
3. Grave (rede de grande porte em unidade de conservação ou período de defeso): 801 (oitocentas e uma) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
b) Reincidência:
1. Primeira infração: aplicação do valor mínimo do intervalo;
2. Segunda infração: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor base;
3. Terceira infração ou subsequentes: aplicação do valor máximo do intervalo;
c) Condição econômica do infrator, com redução de até 30% (trinta por cento) do valor para Microempreendedores Individuais (MEI) ou pescadores artesanais de baixa renda, desde que comprovada a situação.
§ 2º Serão considerados agravantes:
I - Utilização de equipamentos proibidos, como redes de malha ilegal;
II - Dano a espécies ameaçadas ou áreas protegidas por lei;
III - Obstrução da fiscalização.
§ 3º Serão considerados atenuantes:
I - Reparação voluntária do dano ambiental;
II - Colaboração com a fiscalização;
III - Tratar-se de infrator primário.
§ 4º Os valores arrecadados com multas serão revertidos integralmente ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente, consoante ao disposto na Lei n° 3.366/2003 com destinação prioritária para:
I - Recuperação de áreas degradadas nos corpos hídricos do município;
II - Programas de monitoramento da qualidade da água;
III - Educação ambiental em comunidades ribeirinhas.
§ 5º A aplicação das penalidades observará os princípios constitucionais do devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Compete ao órgão municipal responsável:
I - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - Promover campanhas educativas sobre métodos de pesca sustentável;
III - Elaborar relatório anual sobre a aplicação dos recursos arrecadados.
Art. 5º. Os processos administrativos decorrentes de infrações seguirão o rito previsto na Lei federal nº 9.605, de 1998.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos treze dias do mês de junho do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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