IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 13 de junho de 2025 | Edição nº 1590 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.554, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Autoriza a concessão de derradeiro prazo para regularização dos imóveis de propriedade de particulares situados no Distrito Industrial “Vinício Spessoto”, nos termos que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Aos particulares, titulares da posse e da propriedade de imóveis, desocupados, situados no Distrito Industrial "Vinício Spessoto", e cujas áreas estejam sem edificação e/ou destinação empresarial e/ou comercial, será dado prazo derradeiro para que edifiquem e/ou iniciem suas atividades, a fim de que, em definitivo, o empreendimento cumpra sua finalidade social.

I - Para os imóveis sem edificação, os titulares da posse e da propriedade deverão:

a) apresentar projeto de edificação à Prefeitura Municipal dentro do prazo de 02 (dois) meses, a contar da data de publicação desta Lei;

b) iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 01 (um) mês, a contar da data de aprovação do projeto de edificação pela Prefeitura Municipal e conclui-la em até 12 (doze) meses;

c) cientizar-se de que a construção de muros e alambrados não será considerada como início de construção das edificações;

d) observar que as edificações deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, de conformidade com o cronograma de instalação da empresa;

e) iniciar as atividades operacionais em até 1 (um) mês, a contar da data de encerramento do prazo de construção, como disposto na letra “b”;

f) contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município;

g) não paralisar por mais de 1 (um) mês suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

h) promover o licenciamento dos seus veículos neste Município;

i) Não alienar o imóvel, no todo ou em parte, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data de emissão do alvará para localização e funcionamento da empresa no Distrito Industrial.

II - Para os imóveis com edificação em construção, os titulares da posse e da propriedade deverão:

a) cientizar-se de que a construção de muros e alambrados não será considerada como de construção das edificações;

b) observar que as edificações deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, de conformidade com o cronograma de instalação da empresa;

c) finalizar a construção da edificação e iniciar as atividades operacionais no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;

d) contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município;

e) não paralisar por mais de 01 (um) mês suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

f) promover o licenciamento dos seus veículos neste Município;

g) Não alienar o imóvel, no todo ou em parte, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data de emissão do alvará para localização e funcionamento da empresa no Distrito Industrial.

III - Para os imóveis com edificação concluída, os titulares da posse e da propriedade deverão:

a) verificar se a edificação ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, desconsiderando-se a construção apenas de muros e alambrados, pois, caso contrário, o proprietário deverá observar o percentual mínimo estabelecido na presente lei.

b) respeitados os ditames da letra acima, iniciar as atividades operacionais no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei;

c) contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município;

d) não paralisar por mais de 1 (um) mês suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

e) promover o licenciamento dos seus veículos neste Município;

f) Não alienar o imóvel, no todo ou em parte, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data de emissão do alvará para localização e funcionamento da empresa no Distrito Industrial.

Art. 2º. Todos os terrenos que se encontram vazios e os terrenos onde haja construção sem atividade comercial, prestação de serviços ou industrial serão objeto de novo levantamento, com a identificação pelo Município, por meio dos servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

§1º Os proprietários e possuidores identificados serão notificados pela Procuradoria Jurídica para regularização da situação fática e chamados a assinar termo de compromisso perante a Administração Municipal, objetivando o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos na presente lei, sob pena de devolução dos terrenos ao Município para que seja dada destinação legal aos lotes.

§2º No caso de não cumprimento dos prazos contidos nos artigos anteriores, os imóveis serão revertidos à propriedade do Município, sem direito a qualquer indenização ou compensação em favor dos atuais proprietários ou possuidores.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 12 de junho de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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