
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 13 de junho de 2025 | Edição nº 1590 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.556, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a concessão de tarifa residencial/social retroativamente pela SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada junto à SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo a concessão da tarifa Residencial/Social, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, e da Resolução ARES-PCJ 592/2024, que será concedida à população reconhecidamente em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O usuário após ser classificado na categoria residencial/social, cujo pedido do benefício foi deferido pela SAERP, a Comissão de Análise poderá fazer a revisão das faturas em débito deste usuário, a pedido do mesmo, inscritas ou não em dívida ativa, retroagindo até janeiro de 2014.
§1º Os débitos que forem revistos nos termos do caput deste artigo deverão ser parcelados, nos termos do Código Tributário Municipal.
§2º Nas condições estabelecidas neste artigo, caso alguma fatura no período do benefício tenha sido paga pelo usuário, não caberá a revisão nem tão pouco a devolução do valor ou abatimento nas faturas posteriores
§3º Caso algum débito tenha sido protestado antes da revisão dos valores, os emolumentos cartorários serão devidos pelo usuário sem qualquer revisão.
§4º Caso os débitos estejam em execução fiscal, somente os valores ainda não pagos ou bloqueados, poderão ser revistos a pedido do executado e com parcelamento.
§5º Os débitos renegociados, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à tarifa social, serão subsidiados com os valores arrecadados pela cobrança da coleta de esgoto de imóveis abastecidos por poços artesianos, ficando limitado o subsídio anual ao valor arrecadado.
Art. 3º. Nos casos em que os débitos já estejam regularmente inscritos em dívida ativa, poderá ser concedida revisão do valor para até 70% (setenta por cento) do montante do débito principal.
Art. 4º. Em cumprimento ao artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o impacto orçamentário-financeiro para este exercício e para os dois exercícios seguintes está demonstrado no documento anexo a esta lei.
Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 6.231, de 14 de junho de 2023.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 12 de junho de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
