IMPRENSA OFICIAL - IARAS
Publicado em 13 de junho de 2025 | Edição nº 1013 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.919, de 13 de junho de 2025.
“Estabelece procedimentos para o recebimento de doação de bens pura e simples e sem encargos, serviços ou valores pecuniários e o estabelecimento de colaboração com a iniciativa privada e adota outras providências”.
PATRICK HERNANDES MORALES, Prefeito Municipal de Iaras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a falta de recursos financeiros do Município obriga a Administração a buscar soluções urgentes e criativas;
CONSIDERANDO que é fundamental ao Poder Público municipal a busca da colaboração com o setor privado na prestação de serviços do interesse do cidadão, visando o pleno desenvolvimento do Município;
CONSIDERANDO que a população e diversos seguimentos da iniciativa privada do município de Iaras demonstram interesse em colaborar com o projeto de reconstrução e manutenção da cidade, seja através de doações, seja através da prestação de serviços eventuais;
CONSIDERANDO que a doação é uma transferência voluntária de bens, por parte de particulares, ao Poder Público, estando sujeita a alguns procedimentos formais que devem ser obedecidos para sua efetivação;
CONSIDERANDO que o instituto da doação típica do Direito Civil, consubstanciada num contrato pelo qual uma pessoa, o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra, o donatário, que os aceita, vide artigo 538 do Código Civil;
CONSIDERANDO finalmente, que a doação pura e simples, não onerosa e sem encargos não necessita de autorização Legislativa para ser ultimada, podendo ser recebida pelo Poder Executivo, de acordo com o preconizado no artigo 24, XIX da Lei Orgânica Municipal, por não caracterizar encargos.
DECRETA:
Art. 1º - O recebimento de doações de bens, serviços ou valores pecuniários pela Administração Direta observará o procedimento estabelecido neste Decreto, respeitados os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens ou valores pecuniários de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública Municipal ou promove a prestação de serviços.
Art. 2º - As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens, serviços ou valores pecuniários em doação e estabelecer mecanismos de colaboração da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.
Parágrafo único. As doações de valores pecuniários deverão ser feitas por meio de depósito em conta bancária a ser disponibilizada pela Secretaria de Finanças, devendo ser observado para todos os efeitos o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e a prestação de serviços, desde que sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, as quais submeterão as propostas à análise ao Gabinete do Prefeito para aprovação.
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.
§ 2º É vedado o recebimento de doação de bens, serviços ou valores pecuniários oriundos de pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam respondendo a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Toda e qualquer doação de bens, serviços ou valores pecuniários a órgãos da Administração Pública Municipal será precedida de processo administrativo que contenha, pelo menos, os seguintes documentos:
I - Identificação e endereço completos do doador;
II - Justificativa da doação ou da prestação de serviços;
III - Descrição completa dos bens, serviços ou valores que se pretende doar;
IV - Comprovação, pelo doador, da propriedade dos bens ou valores que se pretende doar, nos termos da legislação vigente, e de que o bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;
VII - Parecer jurídico;
VIII - Termo de doação;
IX - Comprovação da efetiva incorporação dos bens ou valores doados ao patrimônio do Município, nos termos da legislação vigente, ressalvados os casos de doação de serviços;
X - Comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, da destinação dos bens, serviços ou dos valores pecuniários doados.
XI - Publicação do termo de doação no órgão de Imprensa Oficial utilizado pelo Município como condição de eficácia do ato.
Art. 5º - O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador em conjunto com o titular da Secretaria correspondente no caso de recebimento de bens móveis e quando imóveis também pelo Prefeito Municipal; pelo doador em conjunto com o titular da respectiva Secretaria interessada, no caso da prestação de serviços; e pelo doador em conjunto com o Secretário de Finanças e Prefeito Municipal, no caso de doação de valores pecuniários.
Art. 6º - Os interessados em colaborar com o Poder Público Municipal poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, copatrocínio, colaboração ou apoio.
Art. 7º - As propostas de colaboração aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio/copatrocínio/colaboração ou apoio a serem assumidas pela iniciativa privada.
Art. 8º Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias Municipais, visando despertar interesse de colaboradores para eventos específicos, no âmbito de suas competências.
Art. 9º - As colaborações serão formalizadas e reduzidas a termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e probidade administrativa, observando os requisitos do artigo 4º.
Art. 10 - As Secretarias Municipais deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas apresentadas, acessíveis ao público em geral.
Art. 11 - São vedadas a celebração dos ajustes com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal, exceto as celebrações de convênios, acordos ou ajustes que não envolvam, a qualquer título, o desembolso de recursos financeiros.
Art. 12 - Este decreto não se aplica às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, na forma definida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 13 de junho de 2025.
PATRICK HERNANDES MORALES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.