IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 1970 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4473, de 16 de junho de 2025

"Prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no Decreto nº 4.427, de 01 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a declaração de estado de calamidade pública e intervenção provisória na Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, e dá outras providências."

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 4.427, de 01 de janeiro de 2025, que autoriza a prorrogação do prazo da requisição administrativa mediante decisão fundamentada e edição de decreto específico;

Considerando que a ação judicial nº 1001820-61.2024.8.26.0498, que tramita na Comarca de Ribeirão Bonito, ainda não teve julgamento final, permanecendo pendente a questão da legitimidade da diretoria da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO;

Considerando que a situação de calamidade pública na área da saúde que motivou a intervenção provisória ainda persiste, sendo necessária a continuidade das medidas adotadas para garantir o atendimento médico-hospitalar à população;

Considerando que a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO continua sendo o único nosocômio do Município e a única entidade responsável pela disponibilização de serviços médico-hospitalares, de urgência, emergência e ambulatorial no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a complexidade das atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor, que envolvem aspectos jurídicos, administrativos, financeiros e operacionais de alta especialização técnica, demandando análises aprofundadas que não se compatibilizam com a periodicidade mensal de relatórios;

Considerando que o Conselho Gestor constituído pelo Decreto nº 4.427/2025 ainda necessita de tempo adicional para:

· Concluir o processo de regularização da situação jurídica da entidade;

· Finalizar o ajuste financeiro e a liquidação do passivo;

· Implementar as melhorias na gestão administrativa e operacional;

· Promover as adequações estatutárias e regimentais necessárias;

· Consolidar os resultados das ações implementadas no período inicial da intervenção;

Considerando que a interrupção abrupta da intervenção poderia comprometer a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população do Município;

Considerando a necessidade de preservar o direito constitucional à saúde e garantir o acesso universal e igualitário aos serviços médico-hospitalares;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo da requisição administrativa estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 4.427, de 01 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. O novo prazo terá início em 01 de julho de 2025 e término em 28 de dezembro de 2025, podendo ser novamente prorrogado ou cessado antecipadamente, conforme as circunstâncias que motivaram a intervenção.

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.427, de 01 de janeiro de 2025:

I - O prazo de requisição administrativa estabelecido no caput do artigo 2º, ora prorrogado nos termos do artigo 1º deste Decreto;

II - As disposições dos artigos 4º, inciso I, e 6º, no que se refere à periodicidade dos relatórios, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais disposições do Decreto nº 4.427, de 01 de janeiro de 2025, especialmente:

I - A composição e atribuições do Conselho Gestor;

II - As competências e responsabilidades estabelecidas;

III - As demais obrigações de prestação de contas e transparência;

IV - A Comissão de Fiscalização dos Atos Praticados Durante a Requisição.

Art. 3º O Conselho Gestor deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto:

I - Relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período anterior;

II - Plano de trabalho para o período prorrogado;

III - Cronograma das ações necessárias para a regularização definitiva da situação.

Art. 4º Caberá ao Município prestar informações ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sempre que requisitado, quanto ao andamento das atividades praticadas durante a vigência da requisição administrativa.

Art. 5º Ficam expressamente dispensadas, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, as seguintes obrigações estabelecidas no Decreto nº 4.427, de 01 de janeiro de 2025:

I - A apresentação mensal de relatórios prevista no artigo 4º, inciso I;

II - A prestação mensal de informações ao Ministério Público estabelecida no artigo 6º.

§ 1º A dispensa retroativa fundamenta-se na complexidade técnica das atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor, que envolvem:

I - Análises jurídicas especializadas sobre a situação da entidade;

II - Levantamentos financeiros e contábeis complexos;

III - Reorganização administrativa e operacional;

IV - Adequações estatutárias e regimentais;

V - Negociações com credores e fornecedores;

VI - Implementação de novos sistemas de gestão.

§ 2º As atividades descritas no parágrafo anterior demandam períodos mais extensos para análise, consolidação e apresentação de resultados consistentes e tecnicamente adequados.

§ 3º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Conselho Gestor no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e a data de publicação deste Decreto, independentemente da apresentação dos relatórios mensais dispensados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto continuarão correndo por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025 quanto às dispensas estabelecidas no artigo 5º.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 16 de junho de 2025.

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA

Prefeito Municipal


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