IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 1970 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto n° 4472
De 16 de junho de 2025
Dispõe sobre a alteração no Decreto Municipal n.º 4.216, de 30 de maio de 2.023 que regulamenta a Lei de Licitações e Contratos Administrativos n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no Município de Ribeirão Bonito, e dá outras providências.
PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990,
CONSIDERANDO a possibilidade de cada Ente Federativo editar seus próprios regulamentos de forma a adequar-se aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, em conformidade com o que dispõe seu art. 187;
CONSIDERANDO os constantes avanços interpretativos e inovações trazidas pelos órgãos colegiados ao defrontarem os temas e inovações trazidas pela nova norma;
CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos estabelecidos, flexibilizando as contratações realizadas;
DECRETA:
Art. 1° O art. 31 do Decreto Municipal n.º 4.216, de 30 de maio de 2.023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Até a primeira quinzena do mês de abril de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratação anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:”
Art. 2º O §3º do art. 35 do Decreto Municipal n.º 4.216, de 30 de maio de 2.023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. [...]
§3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.”
Art. 3º Acresce ao art. 71, os parágrafos 4º, 5º e 6º com a seguinte redação.
“Art. 71. [...]
§4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores foram inferiores a 75% (setenta e cinco porcento) do valor orçado pela Administração.
§5º No caso de compras de materiais, serão considerados inexequíveis os valores inferiores a 75% (setenta e cinco porcento) da média das propostas apresentadas, situação que pode ensejar ao Agente de Contratação a abertura de diligências para atestar a compatibilidade dos preços àqueles praticados em mercado, podendo, caso entenda, abrir prazo à proponente para a apresentação de planilha de composição de custos afim de comprovar sua exequibilidade.
§6º No caso de contratação de serviços, serão considerados inexequíveis os valores inferiores a 75% (setenta e cinco porcento) da média das propostas apresentadas, situação que pode ensejar ao Agente de Contratação a abertura de diligências para atestar a compatibilidade dos preços àqueles praticados em mercado, podendo, caso entenda, abrir prazo à proponente para a apresentação de planilha de composição de custos afim de comprovar sua exequibilidade, gerando nulidade da proposta quando não observados os mínimos valores referenciais, principalmente aqueles estabelecidos em convenções coletivas, piso nacional, ou ainda não incorporados custos adicionais devidos em razão da contratação.
Art. 4ºAcresce o parágrafo único ao art. 189, do Decreto Municipal n.º 4.216, de 30 de maio de 2.023 com a seguinte redação.
“Art. 189. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação, nos moldes do art. 188 deste Decreto, desde que conste tal previsão no Instrumento Convocatório, poderão as quantidades serem renovadas, ainda que esgotadas no momento da prorrogação da ata.”
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal n.º 4.216, de 30 de maio de 2.023.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 16 de junho de 2025.
PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA
Prefeito Municipal
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