IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 1269A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.448, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A presente lei disciplina o horário de atendimento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Regente Feijó.

Art. 2º O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas neste município, que realizem atendimento ao público com vendas e varejo, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, em dias úteis, e aos sábados das 8h às 12h.

Parágrafo único. Fica facultativo, a todos os estabelecimentos mencionados no caput, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, seu funcionamento até 00h00.

Art. 3º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão às farmácias e drogarias estabelecidas neste município, as quais funcionarão por sistema de rodízio.

§ 1º O plantão será realizado nos seguintes dias e horários:

I - aos sábados das 13h até 00h00, e;

II - aos domingos e feriados, das 8h até 00h00.

§ 2º A adesão ao regime de plantão previsto no caput, pelas farmácias e drogarias, é facultativo.

§ 3º Os estabelecimentos que optarem por aderir ao regime de plantão em sistema de rodízio deverão obedecer ao disposto no § 1º.

Art. 4º O regime de plantão será realizado em sistema de rodízio, somente por 1 (um) estabelecimento, de acordo com a escala a ser elaborada pela Prefeitura Municipal em conjunto com as farmácias e drogarias que tiverem interesse, podendo ser alterado sempre que motivos de interesse público o exigirem.

Parágrafo único. Não será permitida a abertura de farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

Art. 5º Durante o regime de plantão, o estabelecimento escalado não poderá fechar suas portas, salvo em caso de força maior, desde que outro estabelecimento assuma o compromisso de cumpri-lo, sem prejuízo do cumprimento do restante da tabela, afixando-se na parte externa do estabelecimento substituído, o nome e endereço do estabelecimento que estará cumprindo o plantão.

Parágrafo único. As farmácias ou drogarias quando de plantão, não poderão majorar o preço de seus produtos.

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias instaladas no município ficam obrigadas a afixar, em lugar visível ao público, o nome e endereço do estabelecimento que estará de plantão.

Art. 7º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei o município aplicará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, multa correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município);

III - da segunda até a quinta reincidência, as multas serão aplicadas em dobro da que tiver sido anteriormente aplicada;

IV - na sexta reincidência será cassada a licença do estabelecimento, ficando vedado aos seus titulares o exercício do comércio de farmácia ou drogaria no Município de Regente Feijó pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.697, de 02 de dezembro de 1993, e nº 3.330, de 28 de fevereiro de 2023.

Regente Feijó, 17 de junho de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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