IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 1731A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.963

De 17 de junho de 2025

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis localizados no loteamento Jardim São Bernardo, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em cumprimento à Política Municipal de Habitação de Interesse Social e de Interesse Específico tratada na Lei Municipal nº 4.076/2017, autorizado a realizar a regularização fundiária referente aos imóveis localizados nas quadras 24, 27, 28 e 29 do loteamento Jardim São Bernardo, titulados em nome do Município.

§ 1º - A regularização fundiária abrangerá os imóveis existentes, construídos e ocupados, conforme levantamento realizado pelo Município, constituindo-se na quadra 24 dos imóveis objetos das seguintes matriculas: 57.363, 57.364, 55.217, 55.216, 55.214, 55.215, 55.212, 55.213, 55.211, 55.210, 55.261, 55.260, 55.259, 55.208, 55.209, 55.206, 55.207, 57.366, 57.365, 57.367, 57.368, 16.118, 57.369, 57.370, 55.302, 55.301, 57.371, 57.372, 57.321, 57.323, 57.320, 57.324, 57.322, 57.328, 57.330, 57.326, 57.327, 57.329, 57.331, 57.325; na quadra 27, são os imóveis objetos da seguintes matriculas: 56.642, 56.643, 56.644, 56.641, 56,645, 56.646, 56.653, 56.647, 56.648, 56.650, 56.649, 56.651, 56.652, 56.659, 56.660, 56.655, 56.656, 56.658, 56.657, 56.654; na quadra 28 são os imóveis objetos da seguintes matriculas: 56.542, 56.543, 56.545, 56.544, 56.547, 56.546, 56.548, 56.549, 56.550, 56.551, 56.552, 56.553, 56.565, 56.566, 56.563, 56.561, 56.562, 56.564, 56.568, 56.569, 56.570, 56.567 e, na quadra 29, são os imóveis objetos das seguintes matriculas: 57.500, 57.504, 57.499, 57.505, 57.503, 57.506, 57.507, 57.501, 57.502.

§ 2º - O rol de imóveis especificado no § 1º é exemplificativo, podendo o Município incluir no procedimento de regularização fundiária, outros imóveis ou matrículas não especificadas, desde localizados nas citadas quadras 24, 27, 28 e 29 do loteamento Jardim São Bernardo.

§ 3º - O procedimento a ser adotado será o da regularização fundiária simplificada posto que os imóveis a serem regularizados são originários de parcelamento do solo aprovado e registrado, urbanisticamente regular e, as áreas ocupadas, correspondem àquelas áreas descritas nas matrículas constantes do registro imobiliário, dispensada a elaboração e apresentação de projeto de regularização nos termos dos artigos 21, § 2º e 38, parágrafo único, do Decreto Federal nº 9.310/2.018, que regulamentou a lei federal de regência.

§ 4º - Para a aquisição e transferência dos direitos reais ao particular, a regularização jurídica se fará através da outorga de título de propriedade, preferencialmente por meio da legitimação fundiária prevista na Lei Federal, podendo, a critério do Poder Executivo, serem utilizados outros institutos jurídicos que se apresentem adequados, nos termos do Art. 15 da Lei Federal nº 13.465/2017 e § 1º, art. 20 da Lei Municipal nº 4.076/2017.

§ 5º - A aquisição dos direitos reais pelo particular se dará mediante a dispensa de licitação, nos termos do art. 76, I, j, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2.021 e, a titulação, será feita àquele que, comprovadamente, detiver como sua, unidade imobiliária urbana de área pública, de uso residencial ou não, localizada em qualquer das quadras especificadas no caput.

§ 6º - A comprovação da titularidade, providência a cargo do interessado, se fará por meio de documentos idôneos, devendo demonstrar que é detentor do imóvel público localizado em uma das quadras citadas no caput e serão considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I. contratos e compromissos particulares de venda e compra;

II. termos de doação;

III. escritura de cessão de direitos;

IV. outros documentos que indiquem transmissão definitiva da unidade.

Art.2º - A aquisição dos direitos reais pelo particular, independentemente da classificação da REURB, se dará mediante o pagamento da unidade imobiliária regularizada, conforme previsão expressa no art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 1º - Considera-se como justo valor da unidade imobiliária, por força desta Lei, 10% (dez por cento) do valor venal territorial (ITU) atribuído pelo município à unidade imobiliária ou lote objeto da regularização, ressalvado o recolhimento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) por unidade, para os imóveis cujo cálculo não atingir este valor.

§ 2º - O valor venal territorial discriminado no § 1º será aquele fixado para o exercício do lançamento do valor a ser recolhido.

§ 3º - Na apuração do valor venal territorial (ITU) não será considerado o valor das acessões e benfeitorias do ocupante, nem mesmo a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

§ 4º - O interessado poderá optar em pagar o justo valor apurado à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes, acrescido do respectivo ITBI, calculado sobre o justo valor apurado, devendo ser lançado no sistema de arrecadação municipal, em nome do requerente, mediante o protocolo de solicitação de regularização fundiária ou ofício interno da administração.

§ 5º - As despesas relativas à eventual outorga de escritura, ao registro e taxas cartoriais para registro da Regularização Fundiária serão de responsabilidade e a conta dos interessados, isentos de pagamentos de quaisquer outros tributos municipais relativos à aquisição dos direitos reais previsto nesta Lei.

§ 6º - A transferência do domínio dos direitos reais se fará mediante a emissão da CRF – Certidão de Regularização Fundiária ou, a critério da Administração Pública, por termo individual de legitimação fundiária, constando da CRF ou do Termo os respectivos titulares e as matrícula(s) do(s) respectivo(s) lote(s), dispensada a apresentação de título individualizado, facultado ao Poder Público, se necessário, realizar a titulação por escritura pública, por Instrumento Particular com força de Escritura Pública ou outro instituto jurídico possível.

§ 7º - Havendo, entre os lotes ou unidades imobiliárias, imóvel objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, estes poderão ser objeto da Reurb, desde que o detentor venha a celebrar acordo judicial ou extrajudicial, homologado pelo juiz, elaborado na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 e desta Lei.

Art.3º - Para concessão da regularização, o beneficiário deverá comprovar, por meio de declaração, sob as penas da lei, que não é concessionário, foreiro e que não é beneficiário, por qualquer outro meio, de legitimação de posse ou legitimação fundiária de outro imóvel urbano, ainda que situado em núcleo urbano distinto, bem como, manifestar, concordância expressa com o pagamento do valor do lote ou unidade imobiliária e a respectiva forma de pagamento, se parcelado ou à vista.

§ 1º - A declaração deverá conter a qualificação completa de todos os titulares de direito constantes dos respectivos contratos ou compromissos que atestem a detenção do imóvel público, devendo as respectivas firmas serem reconhecidas por autenticidade, e servirá para instruir a emissão da respectiva CRF – Certidão de Regularização Fundiária ou outro documento de titulação.

§ 2º - Da mesma declaração acima, deverá constar também, que a detenção ou posse exercida sobre o imóvel objeto da regularização, não foi cedida ou transferida a outrem ou, adquirida por qualquer modo ilegal ou forçado, por meio de esbulho, turbação ou ameaça, bem como, não há de ação judicial versando sobre a titularidade do imóvel, respondendo os declarantes pela veracidade das declarações, nas esferas, cível, penal e/ou administrativa.

§ 3º - Quitado o valor da unidade, o interessado deverá requerer a expedição da certidão de regularização fundiária (CRF) ou, conforme o caso, o termo individual de legitimação fundiária, o qual servirá de título para registro da regularização fundiária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou ainda, se necessário, de autorização para elaboração de eventual Escritura de Regularização Fundiária.

§ 4º - O interessado deverá submeter a CRF, o termo individual de legitimação fundiária ou a Escritura de Regularização Fundiária ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 dias.

Art.4º - Havendo necessidade de realização de serviços de topografia, georreferenciamento, estudos técnicos necessários à emissão de documentos ou outras despesas relacionadas ao processo de regularização fundiária urbana, fica autorizado o Município destinar parte dos recursos auferidos para custear estas despesas.

Art.5º - O Poder Executivo municipal poderá regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para cumprimento desta Lei.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 17 de junho de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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