IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 1731A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.964
De 17 de junho de 2025
Institui o serviço público de loteria no Município de Mirassol e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Fica autorizada a instituição do serviço público de loteria no Município de Mirassol/SP.
Parágrafo Único - É permitida a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art.2º - A exploração do serviço público de loteria é de competência do Poder Executivo, que poderá realizá-la de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
§ 1º - É considerado jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 2º - A captação de recursos provenientes das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta lei ocorrerá mediante a venda de produtos lotéricos.
§ 3º - As modalidades lotéricas poderão ser exploradas por quaisquer meios de venda possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma online.
§ 4º - O Poder Executivo está autorizado a delegar as competências previstas no caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art.3º - Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do Município de Mirassol, sem a prévia autorização municipal, ressalvados os serviços de loteria explorados ou autorizados pela União.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art.4º - A arrecadação bruta obtida com a comercialização de produtos lotéricos municipais, em meios físicos ou virtuais, será prioritariamente destinada ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção.
Art.5º - A arrecadação líquida advinda da comercialização de produtos lotéricos corresponde à arrecadação bruta, subtraída do valor dos prêmios pagos aos vencedores, do imposto de renda incidente sobre as premiações e das despesasde custeio e manutenção do serviço.
Parágrafo Único - A arrecadação líquida será destinada prioritariamente as áreas sociais e da saúde pública.
Art.6º - O direito dos apostadores contemplados de reclamar o valor dos prêmios ofertados terá o prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Prêmios não reclamados dentro do prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo e destinados às ações prioritárias mencionadas no Parágrafo Único, do artigo 5º.
Art.7º - O Poder Executivo, poderá, por meio de decretos, disciplinará a forma de distribuição da arrecadação líquida.
Art.8º - No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
§ 1º - A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas, pela publicidade, pelo credenciamento dos distribuidores e vendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2º - Pelo eventual não recolhimento de tributos, da arrecadação líquida, assim como com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios, a executora deverá recolher ao Tesouro Municipal, a título de multa, o equivalente a 05 (cinco) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada.
§ 3º - Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispusera delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º - A fixação dos valores de apostas, bilhetes numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos é de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais, observadas as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art.10 - O Poder Executivo adotará sistemas de garantia, diretos ou indiretos, que assegurem proteção contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.
Art.11 - A circulação dos produtos lotéricos está restrita aos limites do Município de Mirassol.
Art.12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao órgão ou à entidade municipal delegatária editar as normas complementares necessárias.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 17 de junho de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.