
IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 2450 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei n° 3.244, de 17 de junho de 2025.
(Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025, e dá outras providências.)
Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 145/2025).
ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput artigo 2º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO CAVALO DE RÉDEAS – ANCR - efetuará obras na Pista 01 do Parque de Exposições “Dr. Fernando Cruz Pimentel” – EMAPA, consistente na construção da Pista descoberta no local da referida Pista 01, com área total de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados).
Parágrafo Único - (…)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 3.207 de 16 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO CAVALO DE RÉDEAS – ANCR efetuará obras na Pista 03 do Parque de Exposições “Dr. Fernando Cruz Pimentel”, a fim de efetuar manutenção na mesma e em sua estrutura, além da construção da Pista 04, a qual ficará entre as Pistas 02 e 03, visando a integração geral de todas as arenas.
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O prazo de carência para o início das obras previstas no art. 2º desta lei, e de instalação da concessionária, é de 6 (seis) meses a partir de julho de 2025, sendo de 15 (quinze) meses o prazo total para a conclusão das obras e, consequentemente, quando dar-se-á o início das atividades esportivas no local pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO CAVALO DE RÉDEAS – ANCR, a contar da data de assinatura do termo de concessão de direito real de uso e de parceria, que será a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025.
Art. 5º – Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de junho de 2025.
ROBERTO DE ARAUJO
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
