IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ

Publicado em 17 de junho de 2025 | Edição nº 2450 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei n° 3.244, de 17 de junho de 2025.

(Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025, e dá outras providências.)

Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 145/2025).

ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºO caput artigo 2º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO CAVALO DE RÉDEAS – ANCR - efetuará obras na Pista 01 do Parque de Exposições “Dr. Fernando Cruz Pimentel” – EMAPA, consistente na construção da Pista descoberta no local da referida Pista 01, com área total de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados).

Parágrafo Único - (…)

Art. 2ºO artigo 3º da Lei nº 3.207 de 16 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO CAVALO DE RÉDEAS – ANCR efetuará obras na Pista 03 do Parque de Exposições “Dr. Fernando Cruz Pimentel”, a fim de efetuar manutenção na mesma e em sua estrutura, além da construção da Pista 04, a qual ficará entre as Pistas 02 e 03, visando a integração geral de todas as arenas.

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O prazo de carência para o início das obras previstas no art. 2º desta lei, e de instalação da concessionária, é de 6 (seis) meses a partir de julho de 2025, sendo de 15 (quinze) meses o prazo total para a conclusão das obras e, consequentemente, quando dar-se-á o início das atividades esportivas no local pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO CAVALO DE RÉDEAS – ANCR, a contar da data de assinatura do termo de concessão de direito real de uso e de parceria, que será a partir da data da publicação desta lei.

Art. 4ºFica revogado o artigo 8º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025.

Art. 5ºFica revogado o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 3.207, de 16 de abril de 2025.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de junho de 2025.

ROBERTO DE ARAUJO

Prefeito


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