IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 977 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.639, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco nas dependências de estabelecimentos comerciais no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, a obrigatoriedade de adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou ameaçada nas dependências de estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Situação de risco: qualquer circunstância em que a mulher perceba a iminência de perigo à sua integridade física, moral ou psicológica;

II – Estabelecimentos comerciais: locais abertos ao público destinados à comercialização de bens, prestação de serviços ou atividades de lazer, tais como bares, restaurantes, shoppings, academias, casas noturnas, supermercados, entre outros.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas de auxílio às mulheres em situação de risco:

I - Disponibilizar, de forma discreta e segura, um canal de comunicação interna ou orientação para que a mulher possa solicitar ajuda;

II - Oferecer treinamento básico aos funcionários para que reconheçam situações de risco e saibam como agir de forma adequada;

III - Garantir um local seguro e reservado para acolher temporariamente a vítima enquanto as autoridades competentes não forem acionadas;

IV - Entrar em contato imediato com a Polícia Militar ou outra autoridade de segurança pública, sempre que identificado um caso de risco ou mediante solicitação da vítima.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão fixar cartazes ou avisos visíveis informando a existência do auxílio à mulher em situação de risco, bem como orientações sobre como solicitar ajuda.

Parágrafo único. Para facilitar a solicitação de ajuda a mulher que estiver em risco deverá pedir no atendente ou no caixa do estabelecimento de pedir a bebida “LA PENHA”.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às penalidades administrativas, que poderão incluir:

I – Advertência, na primeira ocorrência;

II – Multa, no valor de 100 UFESP´s, em caso de reincidência;

III – Suspensão do alvará de funcionamento, em casos de descumprimento reiterado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

17 de junho de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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