IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 1298 | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.618/2025
Objeto: Dispõe sobre a nova estrutura remuneratória do quadro geral de pessoal da Câmara Municipal de Tanabi e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora (Vers. Waldir Marcos de Souza, Celso Tarifa de Lima, Glaucia Franciani Lechado Leardini e Michel Alexandre Magri Pina).
O VER. WALDIR MARCOS DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em atenção ao que dispõe o § 3º do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Tanabi fica sancionada a seguinte lei e ele promulga em atenção ao § 2º do art. 177 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanabi:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a nova estrutura remuneratória do Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Tanabi.
Art. 2°. Os valores e vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de comissão são os fixados no Anexo I desta lei, que ficam fazendo parte integrante da mesma.
Art. 3º. Fica instituída a Gratificação por Serviço Especial Parlamentar, a ser atribuída pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, para atendimento em reuniões à noite, sábados, domingos e feriados e, em sessões solenes, fúnebres, ordinárias e extraordinárias.
§1º O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de trinta por cento, incidente sobre a remuneração do servidor, e será concedido pelo Presidente da Câmara Municipal por meio de portaria.
§2ºÉ obrigatório ao funcionário atender às convocações para seu comparecimento e presença.
§3º O setor responsável deverá realizar um controle de presença dos servidores nestas sessões e reuniões em geral.
Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tanabi, vinculada ao Presidente da Câmara, a função gratificada de “Ouvidor Legislativo”, na ordem de 30% (trinta) sobre o vencimento base.
Parágrafo único. O servidor efetivo designado exercerá essa função concomitantemente e sem prejuízo das atribuições do seu cargo.
Art. 5º Aos cargos de provimento em comissão fica terminantemente proibida a percepção de quaisquer gratificações, bem como a percepção de horas extraordinárias.
Art. 6º Com o recebimento da gratificação estipulada no art. 3º afasta-se o pagamento de horas extraordinárias aos servidores efetivos.
Parágrafo único. Com a entrada em vigor desta lei não haverá nenhum direito a reivindicar, sob qualquer outro título, o pagamento pela prestação de horas extras, as quais serão havidas como quitadas através da percepção da presente gratificação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.245/2022 e o Art. 18 da Resolução 01/2022.
Câmara Municipal de Tanabi,
Em 18 de junho de 2025.
VER. WALDIR MARCOS DE SOUZA
Presidente
Autógrafo nº 39/2025
Projeto de Lei nº 51/2025
Registrada e publicada na Secretaria. Data supra.
________________________________________
Ana Paula de Almeida Fucci
Secretária Legislativa
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS- QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Denominação | Valores |
Diretor Geral | R$ 10.709,68 |
Secretária Legislativa | R$ 9.077,04 |
Contador | R$ 8.190,00 |
Advogado | R$ 8.190,00 |
Assistente Administrativo | R$ 3.657,68 |
Auxiliar de Serviços | R$ 2.523,58 |
Assistente Parlamentar | R$ 5.365,66 |
Assessor Parlamentar | R$ 4.563,18 |
Assessor de Imprensa | R$ 3.509,44 |
Recepcionista | R$ 2.525,90 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.