IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 1854 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.411, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC e o respectivo Conselho, e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC no município de Marau/RS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de centralizar e angariar recursos destinados às ações necessárias à reconstrução do sistema de proteção contra cheias e ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Município de Marau/RS nos anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único. O FMRRRC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo e interno, na forma da Lei.
Art. 2º. Os recursos do fundo de que trata o art. 1º serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
I - o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
a) infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b) infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;
c) condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos.
II - a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
III - a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV- a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos.
Art. 3º. O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito, e contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo a participação e funcionamento regimentadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 4º. Serão fontes de receita do FMRRRC:
I - recursos provenientes da União ou do Estado do Rio Grande do Sul destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou das entidades a estes vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
III – recursos de dotações orçamentárias municipais específicas;
IV - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - demais recursos que porventura sejam destinados ao Município visando aos mesmos fins da presente Lei;
VI - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Fica instituído o Conselho Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – CMRRRC, com natureza consultiva, fiscalizadora e deliberativa, no âmbito do Município de Marau, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e propor diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática– FMRRRC.
§ 1º Da composição do Conselho:
I - O CMRRRC será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal Infraestrutura e Segurança Pública, e 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
b) 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades com atuação reconhecida na área ambiental ou de proteção civil;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Defesa Civil Municipal.
§ 2º Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem remuneração, assegurado o ressarcimento de despesas decorrentes do exercício das funções, nos termos do regimento interno.
§ 5º Das competências do Conselho:
I - Compete ao CMRRRC:
a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FMRRRC;
b) propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
c) aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de prestação de contas dos recursos do FMRRRC;
d) zelar pela transparência e controle social dos recursos públicos destinados à reconstrução e resiliência climática;
e) deliberar sobre projetos, programas e ações financiadas com recursos do FMRRRC;
f) promover a realização de audiências públicas e conferências temáticas para discussão de políticas públicas relacionadas;
g) elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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