IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 23 de junho de 2025 | Edição nº 1066 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 174, DE 18 DE JUNHO DE 2025
“Institui no Município de Santo Anastácio/SP, o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos elaborado pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, e dá outras providências”.
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santo Anastácio/SP o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PIGIRS, elaborado pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP em conformidade com o disposto no art. 19, § 9°, da Lei Federal n° 12.305, de 12 de agosto de 2010, e que integra a presente Lei na forma de Anexo Único, que ficará disponibilizado no site institucional do município.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança necessárias à implementação do PIGIRS/CIRSOP, mediante decreto.
Art. 3º - O PIGIRS/CIRSOP deverá ser revisto no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de sua aprovação.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as atualizações e revisões do PIGIRS/CIRSOP, aprovados de acordo com as regras de Governança estabelecidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar nº. 85, de 18 de junho de 2014.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
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