IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 20 de junho de 2025 | Edição nº 287 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 838/2025

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Paranhos-MS, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN”.

O Excelentíssimo Senhor Hélio Ramão Acosta, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;

II - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Paranhos- MS por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II - Das Competências

Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea Municipal:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;

Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:

I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,

II - Avaliar o Sisan no âmbito do município;

Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.

Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 8º - Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan Municipal:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;

VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;

VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art.9º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Plansan Municipal deverá:

I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.

Art.10º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 11º - As despesas decorrentes das atividades da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar nutricional, ocorrerá por conta de dotação orçamentária da Scretária Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III- Da Composição

Art. 12° - O Consea Municipal será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 13° - Os critérios de definição dos representantes da sociedade civil serão definidos em ato normativo posterior e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.

Art. 14° - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 15° - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 16°- A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.

Art. 17° - A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.

Art. 18° - A Caisan Municipal será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração.

Art. 19° - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Parágrafo Único - Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 19° - A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 20º - Nas situações omissas ou não expressamente previstas nesta Lei, a regulamentação necessária será realizada por meio de decreto do Poder Executivo, observados os princípios constitucionais aplicáveis e o interesse público.

Parágrafo único - O decreto de que trata o caput terá por objetivo complementar, interpretar ou viabilizar a execução das disposições desta Lei, sem inovar na ordem jurídica ou contrariar seus preceitos.

Art. 21° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 18 de junho de 2025.

HÉLIO RAMÃO ACOSTA

Prefeito Municipal


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