IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 1956 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.526/2025.

DE 16 DE JUNHO DE 2025.

OBJETO: Dispõe sobre nova redação do inciso II, do artigo 6º, acrescentam os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 46, e o § 3º ao artigo 54, todos da Lei Complementar 1.809, de 25 de outubro de 2013 e dá outras providências.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Américo de Campos, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei....

Art. 1º - O inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar 1.809, de 25, de outubro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:

“II – Classe de Especialista de Educação:

a) Diretor de Unidade Escolar;

b) Coordenador de Educação Básica;

c) Diretor de Educação Básica;

d) Supervisor de Educação Básica”.

Art. 2º - O Artigo 46 da Lei Complementar 1.809, de 25 de outubro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – Fica assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em graus retribuitórios da respectiva classe, somente após o cumprimento do estágio probatório.

Art. 3° - Acrescentam-se o §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 46 da Lei Complementar 1.809, de 25 de outubro de 2013.

“§ 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Progressão Funcional pela via acadêmica, constituída de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, dos seguintes segmentos:

a) 01 – Representante Titular e Suplente do Departamento Municipal de Educação e Cultura;

b) 01 – Representante Titular e Suplente do Poder Executivo;

c) 01 – Representante Titular e Suplente dos Docentes da Educação Básica;

d) 01 – Representante Titular e Suplente dos Diretores de Escola;

e) 01 – Representante Titular e Suplente dos Especialistas de Educação”.

“§ 2º - É competência da Comissão de Avaliação de Progressão Funcional pela via acadêmica, a análise e emissão de parecer sobre a legitimidade dos títulos através do Histórico Escolar, na devida área de atuação do profissional, enviando relatório ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, se os mesmos atendem os critérios estabelecidos na legislação vigente para a concessão da devida Evolução Funcional.

“ § 3º - Rejeitado.

Art. 4º - Acrescenta-se o § 3º. Ao artigo 54 da Lei Complementar 1.809, de 25 de outubro de 2013.

“§ 3º - Considera-se de efetivo exercício o afastamento do profissional da área da educação, quando o mesmo participar de Fóruns e/ou Seminários, estritamente voltado a Área da Educação Básica, cujo procedimento para autorização de participação do profissional da educação ocorrerá através de Ato específico do Departamento Municipal de Educação e Cultura do Município.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento das respectivas áreas.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos,

16 de junho de 2025.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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