IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 1956 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.527/2025.

DE 16 DE JUNHO DE 2025.

OBJETO: Dispõe sobre a regulamentação dos Canais De Ouvidoria no âmbito do Município de Américo De Campos e dá outras providências.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Américo de Campos, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei....

Art. 1º Esta Lei regulamenta os canais de ouvidoria no âmbito do Município de Américo de Campos, abrangendo a Administração Pública Direta do Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Sistema Municipal de Saúde.

Art. 2º São objetivos dos canais de ouvidoria:

I – Receber, registrar, processar e responder manifestações dos cidadãos, usuários de serviços públicos e servidores;

II – Promover a mediação entre o cidadão e a Administração Pública;

III – Contribuir para o aprimoramento da gestão pública e dos serviços prestados;

IV – Promover a transparência e o controle social.

Art. 3º Consideram-se manifestações de ouvidoria:

I – Reclamações;

II – Denúncias;

III – Solicitações;

IV – Sugestões;

V – Elogios.

Art. 4º As ouvidorias municipais funcionarão nos seguintes órgãos:

I – Prefeitura Municipal de Américo de Campos;

II – Câmara Municipal de Américo de Campos;

III – Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do SUS Municipal.

Parágrafo único. Cada ouvidoria deverá contar com estrutura e meios de comunicação adequados, inclusive canais eletrônicos, para garantir o acesso dos cidadãos.

Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas de forma:

I – Identificada, com nome completo, número de documento de identificação, endereço, e-mail ou telefone de contato;

II – Sigilosa, quando o manifestante requerer a preservação de sua identidade perante terceiros.

§ 1º É vedado o recebimento de denúncias anônimas no âmbito das ouvidorias municipais.

§ 2º Caso o denunciante solicite sigilo, sua identidade será protegida nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 3º Manifestações que não atenderem aos requisitos mínimos de identificação poderão ser arquivadas.

Art. 6º O prazo para resposta ao cidadão será de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.

Art. 7º As ouvidorias deverão:

I – Emitir relatórios periódicos com dados estatísticos das manifestações recebidas e encaminhadas;

II – Recomendar providências aos setores competentes da administração;

III – Encaminhar ao Ministério Público ou demais órgãos de controle os casos que configurem indícios de ilegalidades.

Art. 8º O servidor designado como Ouvidor deverá:

I – Ter conduta ética, imparcialidade e capacidade de comunicação;

II – Ser preferencialmente servidor efetivo, com capacitação ou experiência compatível com a função.

Art. 9º A nomeação e exoneração dos Ouvidores será de competência:

I – Do Prefeito Municipal, no caso da Ouvidoria da Prefeitura e da Saúde;

II – Do Presidente da Câmara Municipal, no caso da Ouvidoria Legislativa.

Art. 10º As ouvidorias deverão observar a legislação federal vigente, em especial:

I – Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público);

II – Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

III – Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos,

16 de junho de 2025.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.