IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 221 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N°. 2.781, DE 17 DE JUNHO DE 2.025.
Cria cargos de provimento em comissão que especifica, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, e dá outras providências
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, 02 (dois) cargos de Chefe da Sessão de Serviços Auxiliares, cargos de provimento em comissão; portanto, de livre nomeação e exoneração, sob o regime estatutário, que passam a fazer parte integrante do Anexo I, da Lei Municipal n. 2.047, de 01 de dezembro de 2.011 e suas ulteriores alterações:
ANEXO I – Cargos de Provimento em Comissão:
Órgão | Denominação do Cargo | Nível de Vencimento | Quantitativo de Vagas | Carga Horária Semanal |
Secretaria Municipal de Turismo | Chefe da Seção de Serviços Auxiliares | 03A | 02 | 40h |
Art. 2º. São atribuições do cargo de Chefe da Seção de Serviços Auxiliares, nos termos do art. 59, da Lei Municipal n. 2.104, de 06 de setembro de 2012 – o Regimento Interno da Prefeitura da Estância Turística de Ibirá:
I - Participar da definição de diretrizes e da formulação da política de turismo a cargo da Prefeitura;
II -Participar da execução de todas as ações da Secretaria, acompanhando e orientando as atividades turísticas sob a responsabilidade do Município; e
III - Coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares às demais unidades da Secretaria.
Art. 3º. É requisito para a nomeação no cargo de Chefe da Seção de Serviços Auxiliares o interessado possuir como grau de instrução o ensino médio completo ou curso técnico na área de turismo.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 17 de junho de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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