IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 20 de junho de 2025 | Edição nº 916 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 574, DE 20 DE JUNHO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem garantia da União e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 8.500.000,00 (Oito Milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa Saneamento para Todos destinado à execução do Programa Novo PAC, destinados à Implantação de 01 (uma) Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.

§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

§2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contra garantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Itapagipe/MG, 20 de junho de 2025.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito


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