IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 23 de junho de 2025 | Edição nº 268 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.155/25 DE 18 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do Município de Rifaina e dá outras providências.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Rifaina, que a rede de iluminação pública de novos loteamentos, condomínios, empreendimentos imobiliários e parcelamentos do solo urbano, públicos ou privados, aprovados a partir da vigência desta Lei, deverá utilizar, a critério do empreendedor, luminárias públicas com tecnologia LED (Diodo Emissor de Luz) ou lâmpadas de vapor de sódio de 100W de potência, em toda a extensão do sistema de iluminação pública implantado.
§ 1º Na hipótese de o empreendedor optar pela instalação de luminárias com tecnologia LED, este deverá apresentar, junto ao pedido de aprovação do projeto de infraestrutura, termo de compromisso no qual se responsabilize integralmente pela manutenção do sistema de iluminação pública implantado, incluindo a reparação, substituição de braços de luz, luminárias queimadas ou defeituosas, bem como os demais componentes necessários, isentando expressamente o Poder Público Municipal de quaisquer custos ou encargos decorrentes desses serviços.
§ 2º A presente exigência fundamenta-se no interesse local na adequada prestação dos serviços de infraestrutura urbana, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e na proteção do meio ambiente urbano, nos termos dos artigos 23, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, bem como da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estimula a adoção de tecnologias sustentáveis.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o artigo 1º se estende a toda infraestrutura de iluminação pública interna das vias de circulação, áreas institucionais, praças, parques, jardins, ciclovias, espaços públicos, monumentos e similares, rotatórias e demais logradouros dos empreendimentos abrangidos, observando-se a opção tecnológica adotada (luminárias em LED ou lâmpadas de vapor de sódio de 100W).
Art. 3º As luminárias em LED, quando adotadas, deverão atender às seguintes exigências mínimas:
I – Alta eficiência energética, com baixo consumo de energia elétrica;
II – Maior durabilidade e vida útil em comparação às lâmpadas convencionais;
III – Redução da emissão de gases poluentes e de resíduos sólidos;
IV – Maior eficiência na luminosidade, contribuindo para segurança e qualidade da iluminação pública;
V – Conformidade com as normas técnicas aplicáveis da ABNT NBR 5101, NBR ISO/CIE 8995-1 e demais legislações e regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. As lâmpadas de vapor de sódio de 100W, quando adotadas, deverão igualmente atender aos parâmetros técnicos de eficiência luminosa, níveis mínimos de iluminamento, distância entre postes, altura e potência, conforme regulamentação da ABNT NBR 5101/2018 – Iluminação pública – Procedimento, bem como atender às demais normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará, na fase de aprovação do loteamento ou empreendimento, na não emissão do “Termo de Verificação de Obras” ou do “Habite-se”, até que seja comprovado o atendimento às exigências aqui dispostas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através dos setores competentes, ficará responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º Os empreendimentos aprovados anteriormente à vigência desta Lei ficam isentos da obrigação ora imposta, salvo se houver alteração substancial no projeto urbanístico, que implique em nova aprovação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rifiana, 18 de junho de 2025.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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