IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 23 de junho de 2025 | Edição nº 268 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Nº. 2.156/25 DE 18 DE JUNHO DE DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2026, e dá outras providências.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida
municipal;
IV. As alterações na legislação tributária municipal;
V. As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI. Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único - Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV. Reestruturar os serviços administrativos;
V. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI. Prestar assistência à criança e ao adolescente, e ao idoso;
VII. Melhorar a infraestrutura urbana.
VIII Reestruturar os serviços administrativos;
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 , obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2024 /2025 .
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025 .
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 30 de julho de 2025 .
Art. 6º - A Câmara Municipal de Rifaina encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de julho de 2025.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,00% da receita corrente líquida para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente de até 1,00% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 9º - Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município.
Art. 10 - Além da reserva prevista no artigo 8º e 9º, a Lei Orçamentária Anual, sob o limite de 2,0% da receita corrente líquida do exercício de 2024, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.
Art. 11 - Até o limite de 25% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único- Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa municipal.
Art. 12 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares
§ 1º - Financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art.43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964 e;
§ 2º - Financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2025 , excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o Art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal transferidos, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito;
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
Órgão orçamentário;
Função de governo;
Grupo de natureza de despesa.
Art. 16 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II. Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X. Distribuição de agendas, chaveiros, cartões, entre outros brindes;
XI. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII. Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 17. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
Art. 20. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 21. Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 23 – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 24. As prioridades e metas para 2026 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I - concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração de cargos e ou da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 20 desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 21 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, após edição do respectivo decreto municipal.
Art. 28. Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 10% (dez por cento), a despesa de pessoal (caso tal despesa tenha ultrapassado o limite prudencial).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 30 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 31. Ao final de cada exercício, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte e o Imposto sobre Serviços (ISS) , entre outros valores.
Art. 32. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II. O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida do exercício de 2024;
III. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde;
IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
VI. Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo.
Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rifaina, 18 de junho de 2025.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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