IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 23 de junho de 2025 | Edição nº 1323 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituída, no Município de Igarapava/SP, a Politica Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.
§1º. A Política instituída por esta Lei será implementada mediante:
I - a realização de esterilização cirúrgica;
II- a utilização de métodos contraceptivos de comprovada eficácia e outras formas de controle reprodutivo éticas e humanitárias, vedada a prática de procedimentos veterinários com finalidade de controle populacional que não os expressamente previstos nesta Lei.
§2°. Na execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Público poderá realizar procedimentos médicos veterinários que compreendam a consulta generalista, compreendendo a avaliação clínica detalhada, com todos os parâmetros e procedimentos anotados em prontuários, aplicação de medicamentos, realização de exames laboratoriais e complementares (exames de imagem), internação e outros procedimentos que se fizerem necessários.
§3º. Será deferido tratamento específico as espécies, adequando-se ao tipo de necessidade, em atenção a proteção e bem-estar do animal em assistência, bem como tratamento adequado e específico a espécies, conforme o tipo de necessidade de atendimento.
Art. 2º. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º. O Poder Público Municipal promoverá, de forma contínua e abrangente, a conscientização da população sobre a importância da esterilização de cães e gatos, inclusive os domiciliados, como medida fundamental para a prevenção do abandono, da superpopulação e de zoonoses.
Art. 4º. Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, em colaboração com instituições de ensino superior (faculdades e universidades), clínicas e hospitais veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e a iniciativa privada, planejar, executar e monitorar um programa permanente e abrangente de controle reprodutivo de cães e gatos.
§1º. O programa incluirá a realização periódica de mutirões de castração gratuita, garantindo as condições adequadas de assepsia e bem-estar animal durante e após os procedimentos. A participação de professores e estudantes de cursos de Medicina Veterinária das instituições parceiras será incentivada, sob a supervisão de profissionais habilitados.
§2°. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pelo controle de zoonoses e em parceria com as instituições mencionadas no caput deste artigo, garantirá o acesso a serviços de assistência médico veterinária para os animais atendidos pelo programa, incluindo consultas generalistas, aplicação de medicamentos, realização de exames laboratoriais e complementares, internações e tratamentos específicos, conforme a necessidade de cada caso e a disponibilidade de recursos.
§3°. O programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos deverá incluir, além da esterilização, a oferta de consultas médicas veterinárias generalistas, abrangendo avaliação clínica detalhada com registro em prontuários, aplicação de medicamentos quando necessário e outros procedimentos clínicos, bem como a possibilidade de realização de exames laboratoriais e complementares (exames de imagem), internações e tratamentos especificos adequados as necessidades de cada animal, visando sempre a sua proteção o e bem-estar.
Art. 5°. A priorização da esterilização e dos serviços de assistência médico veterinária no âmbito do programa levará em conta:
I - Levantamento técnico realizado pelo Departamento Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão responsável pelo controle de zoonoses, que identifique áreas com maior índice de superpopulação ou risco epidemiológico;
II - Estimativa do número de animais a serem esterilizados por localidade para alcançar uma redução populacional efetiva, abrangendo tanto animais domiciliados quanto não domiciliados;
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto as comunidades de baixa renda e,
IV - A identificação de animais que necessitem de atendimento médico-veterinário prioritário ou emergencial, independentemente da superpopulação na área.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal implementará um programa contínuo de campanhas educativas, utilizando diversos meios de comunicação, para promover a conscientização da população sobre a ética da guarda responsável, os benefícios da esterilização, a prevenção do abandono e a importância da identificação e registro de animais.
§1º Anualmente, serão realizadas ações educativas nas escolas da rede municipal, incluindo palestras, atividades lúdicas e distribuição de material informativo sobre posse responsável de animais e bem-estar animal.
Art. 7°. Todos os cães e gatos residentes no município de Igarapava — SP deverão ser identificados e registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados.
§1° Os proprietários, tutores ou responsáveis por animais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para realizar o registro.
§2° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, concomitantemente ao registro, a aplicação da vacina antirrábica, conforme o calendário oficial de vacinação.
Art. 8º. É proibido o abandono de cães e gatos em vias e logradouros públicos ou privados. O descumprimento desta disposição sujeitará ao infrator multa, cujo valor e forma de aplicação serão definidos em regulamento.
Art. 9º. Cadelas e gatas prenhas, com filhotes ou em período de cio, encontradas abandonadas em vias ou logradouros públicos, serão, desde que haja estrutura física, material humano e demais condições necessárias, resgatadas pelo Poder Público ou por ONGs que deverão possuir cadastro ativo e regularizado junto aos órgãos competentes do município para poder realizar o resgate, receberão avaliação médico veterinária completa, sendo realizados os procedimentos clínicos e exames necessários, além da esterilização, vermifugação e posterior disponibilização para adoção responsável, garantindo o tratamento adequado a sua condição.
Art. 10. A Municipalidade será responsável pela execução da política estabelecida nesta Lei, buscando a colaboração e ouvindo as entidades e órgãos de proteção animal.
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei estabelecendo as condições para implementação do programa.
Art. 12. A execução desta Lei será suportada pela dotação orçamentária vigente,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e três dias do mês de junho de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.