
IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 24 de junho de 2025 | Edição nº 1973 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3024, de 23 de junho de 2025
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre o regime de adiantamento destinado à realização de pequenas despesas de pronto pagamento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Ribeirão Bonito”
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
CAPÍTULO I DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 1º Esta Lei disciplina o regime de adiantamento, destinado à realização de despesas miúdas e de pronto pagamento, de forma excepcional, nos casos em que, pela natureza ou urgência, não possam submeter-se ao processo normal de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 2º O regime de adiantamento observará o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Comunicado SDG nº 19/2010 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na legislação municipal.
Parágrafo único. Em obediência aos princípios constitucionais da economicidade, legalidade e legitimidade, os gastos realizados por meio de adiantamento deverão primar pela modicidade e estrita necessidade, vedando-se despesas desproporcionais, supérfluas ou sem vínculo direto com o interesse público.
Art. 3º O adiantamento consistirá na disponibilização de recursos financeiros, por meio de cartão bancário vinculado a conta específica destinada exclusivamente a este fim, aberta em nome da Prefeitura Municipal, a ser utilizado por servidor público previamente designado por despacho ou por portaria, para a execução de despesas urgentes e de pequeno vulto, com posterior prestação de contas.
Parágrafo único. É vedada a concessão de adiantamento a pessoas não pertencentes ao quadro de servidores municipais efetivos ou comissionados, salvo para agentes políticos nos termos do art. 6º, § 1º desta Lei.
CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES E LIMITES
Art. 4º O regime de adiantamento poderá ser utilizado para:
I - hospedagem em casos de imprevisibilidade durante a viagem, devidamente justificada;
II - despesas de manutenção emergencial de veículo oficial em deslocamento, quando necessária à segurança ou continuidade da viagem;
III - aquisição de combustíveis durante deslocamentos fora do território municipal;
IV - despesas com alimentação, medicamentos e traslados, em viagens de servidores ou agentes políticos a serviço da Administração Municipal;
V - despesas excepcionais decorrentes de missões oficiais de urgência, como deslocamento para cumprimento de determinação judicial, inclusive com acompanhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O limite por adiantamento não poderá exceder 10% do limite previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações, observado o teto anual por órgão ou unidade orçamentária definido na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 6º A concessão do adiantamento será autorizada por despacho ou portaria do ordenador da despesa, com base em solicitação justificada, plano de aplicação detalhado, indicação do servidor responsável e relação de todos que dela participarão.
§ 1º Será permitida, em caráter excepcional e justificado, a concessão de adiantamento diretamente ao Prefeito Municipal, que poderá utilizá-lo mediante cartão bancário emitido em seu nome funcional, vedado o uso de dinheiro em espécie.
§ 2º A movimentação dos recursos dar-se-á exclusivamente por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira pública, com controle individualizado por servidor responsável.
§ 3º O prazo para aplicação do valor dos adiantamentos não poderá ultrapassar o exercício financeiro de sua concessão.
Art. 7º A prestação de contas do adiantamento será apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da conclusão da viagem ou evento, com os seguintes documentos:
I - notas fiscais ou cupons fiscais originais, sem rasuras ou emendas;
II - recibos de pessoa física, com nome, endereço, CPF, RG, inscrição no INSS e no ISS, quando aplicável;
III - relatório objetivo das atividades realizadas, nos casos de viagem, bem como relação de todos os servidores presentes na mesma;
IV - parecer conclusivo da unidade de controle interno sobre a regularidade da prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas das despesas de que trata esta lei deverá ser publicada em sua integralidade no Portal da Transparência do Município e/ou órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ordenadora da despesa.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 8º O servidor que deixar de prestar contas no prazo legal, aplicar os recursos em finalidade diversa ou apresentar documentação irregular será responsabilizado administrativamente, civilmente e, quando cabível, penalmente.
§1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação municipal, poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da infração:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do direito de receber novos adiantamentos pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III - Obrigação de devolução integral dos valores, atualizados monetariamente;
IV - Desconto em folha de pagamento, limitado a 30% da remuneração mensal, quando autorizado legalmente.
§2º A inadimplência injustificada poderá ensejar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente.
§3º No caso de servidor comissionado ou agente político, a responsabilização observará os princípios do contraditório, ampla defesa e o rito do processo administrativo próprio.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos de omissão, aplicação indevida dos recursos ou não prestação de contas sujeitam o responsável à devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10. As diretorias da Saúde e do Desenvolvimento Social poderão solicitar autorização específica para execução de adiantamentos com finalidades assistenciais ou emergenciais, nos termos de instrução normativa a ser regulamentada por decreto.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo editar normas complementares que garantam sua fiel execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 2.209/2011 e 2.217/2011.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 23 de junho de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
