IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 24 de junho de 2025 | Edição nº 1973 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3025, de 23 de junho de 2025

Autoria: Vereador Arivaldo Ferreira de Oliveira

“Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, automóveis e veículos em geral

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º É vedada no âmbito do Município de Ribeirão Bonito a emissão de ruídos de escapamentos de motocicletas, automóveis e veículos em geral que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante.

Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.

Art. 2º Aplicar-se-á a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 418, de 25 de novembro de 2009 e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.

Art. 3º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.

Art. 4º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola, bem como os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, ficam dispensados do atendimento das exigências desta norma.

Art. 5º Considerar-se-ão infratores, para os fins desta Lei, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo:

I – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso de infração cometida durante o período diurno, das 07h00 às 19h00;

II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h01 às 22h00;

III – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h01, às 06h59.

Art. 7º No caso de flagrante de infração próximo a hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 9º As despesas para a consecução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 23 de junho de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.