IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 24 de junho de 2025 | Edição nº 1208A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1955, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PROGRAMA BOLSA ATLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Zacarias o Programa Bolsa Atleta, com o objetivo de:
I - valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes de esporte de alto rendimento;
II - incentivar jovens valores;
III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas.
Art. 2º - Os Valores do Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício fiscal, em até 12 (doze) parcelas mensais, aos atletas e paratletas, após o preenchimento dos requisitos desta Lei e da aprovação do Conselho de Esporte, da seguinte forma:
I – Valor de R$600,00 (seiscentos reais) para atletas e paratletas federados, que praticarem esportes, até 120 km de distância, da Cidade de Zacarias;
II - Valor de R$800,00 (oitocentos reais) para atletas e paratletas federados, que praticarem esportes, em Cidades com distância superior a 120 Km, da Cidade de Zacarias;
III- Valor de R$800,00 (oitocentos reais) para os atletas e paratletas que iniciando a prática do esporte no Município de Zacarias, tiverem que mudar para outro Município para desempenhar seu respectivo esporte.
§1º - Os valores da Bolsa Atleta serão depositados mensalmente em Conta Bancária, em nome do Responsável pelo Atleta beneficiado.
§2º - A idade mínima para o benefício da Bolsa Atleta será de 10 (dez) anos.
§3º - O benefício financeiro a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mediante ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta, os interessados nas categorias atletas e paratletas deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – comprovar documentalmente a inscrição na respectiva Federação, que autoriza a participação em competições esportivas e paraesportivas oficiais em âmbitos municipal, regional, estadual, nacional ou internacional;
II- apresentar autorização do pai ou responsável;
III- comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
IV- residir no Município de Zacarias há mais de dois anos, comprovado pela matrícula escolar do atleta ou pela matrícula no departamento de saúde ou qualquer outra prova documental.
§ 1º - Com o deferimento da concessão da Bolsa Atleta, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, representar o Município de Zacarias, em todas as competições que o Município for participante e desejar convocá-lo, sob pena de extinção da concessão da Bolsa Atleta, desde que o Atleta não tenha outra competição de Alto Rendimento, na mesma data, na entidade de sua Federação.
§ 2º - Como contrapartida, o beneficiário do Bolsa Atleta, deverá autorizar o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município.
§ 3º - A concessão do Bolsa Atleta, fica limitada a uma por atleta não profissional e paratleta.
§ 4º - Não será concedida Bolsa Atleta, para o atleta ou paratleta que seja funcionário público ou que tenha qualquer vínculo empregatício.
§ 5º - O atleta ou paratleta que for beneficiado com o Bolsa Atleta, não receberá nenhum outro benefício individual do município, além dos mencionados no artigo 3, desta Lei.
Art. 4º - O benefício será concedido aos atletas não profissionais, em todas as modalidades esportivas reconhecidas por suas respectivas Federações, com observância da seguinte ordem de preferência:
I - modalidade olímpica e paraolímpica;
II - modalidade panamericana e para-panamericana;
§ 1º - A concessão da Bolsa Atleta se dará após o preenchimento dos requisitos mencionados nos artigos 2º e 3º desta Lei e após a aprovação da maioria do Conselho de Esporte, que será criado mediante Decreto do Executivo, com no mínimo 5 (Cinco) integrantes, sendo composto por 2 (dois) Profissionais do Esporte, 1 (um) representante do Departamento de Educação, 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social e 1 (um) representante da Administração geral.
§ 2º - O Conselho de Esporte exercerá suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais e sua atuação será considerada de relevante interesse público.
§ 3º - A concessão do Bolsa Atleta não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.
§ 4º - O Conselho Municipal de Esporte ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do que diz respeito ao Bolsa Atleta, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, conforme previsto nesta lei.
Art. 5º - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta, o atleta e paratleta que:
I - quando convocado pelo clube deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;
II - abandone os treinamentos ou seja motivadamente dispensado deles;
III - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo técnico ou disciplinar;
IV - não cumprir o calendário e as obrigações da prestação de contas através de relatório;
V – quando não estiver estudando ou frequentando a escola em que estiver matriculado;
VI – quando o Conselho de Esporte julgar por sua maioria que o atleta beneficiado não está cumprindo suas obrigações perante ao Órgão em que está Federado.
VII - deixar de cumprir quaisquer condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária, de caráter precário e poderá ser interrompida a qualquer tempo, pelo Conselho de Esporte.
Art. 6º - Os beneficiados pelo programa Bolsa Atleta, deverão realizar a prestação de contas apresentando, semestralmente, dentre outros, os seguintes documentos:
I – Declaração do clube ou técnico responsável pela modalidade, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
II – Relatório das competições que o atleta participou, contendo:
a) Nome da competição;
b) Data;
c) Local.
Parágrafo Único – Caso não seja comprovado a utilização do benefício para o devido fim ao qual foi criado, o beneficiário deverá reembolsar o erário público referente as parcelas recebidas indevidamente.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei sobre qualquer assunto aqui omisso na defesa do interesse público, sobrepondo-se ao interesse privado por mais especial que o seja, através de decreto.
Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, de acordo com as medidas efetivamente implantadas, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Procuradora Jurídica
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