
IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1823 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.083, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos no município de Lins e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Lins, a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes.
Art. 2º - A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I - instituir o direito ao portador de diabetes, inclusive crianças, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do Município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de “pé de risco”;
II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e, consequentemente, amputações;
III - assistir à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle da doença;
IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizar o exame no “pé diabético”, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando à detecção do diabetes;
VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da Administração Pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.
Art. 3º - As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do “pé diabético” serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 17 de junho de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 17 de junho de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
