IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1823 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.084, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Proíbe, no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (lançamento de pedra fundamental) ou não concluída; institui o “habite-se especial de obras públicas” e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito municipal, a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação à saúde coletiva, segurança e o mau uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1º - O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra, contendo, quando for o caso, os atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2º - A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será de competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive, em relação às obras da própria municipalidade.
§ 3º - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra a iniciar-se.
Art. 2º - O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 3º - Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
I - possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
II - falhas ou omissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
III - comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4º - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração a oficial da obra pública sem o atendimento da exigência do § 1º, artigo 1°, desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5º - A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos: 37, § 3°, I e 182, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/01 - Estatuto das Cidades.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 17 de junho de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 17 de junho de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.