IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1479 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2839, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 1.727, de 28 de Maio de 2025 que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
RODOLFO FERREIRA KAMA, Prefeito Municipal de Magda, Estado de São Paulo, Comarca de Nhandeara, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
DECRETA:
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2º - São atividades da COMDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil l;
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
X. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador ou Secretário-Executivo
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador da COMDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:
- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
- Representante do Departamento Municipal de Saúde;
- Representante do Departamento Municipal de Serviços;
- Representante do Departamento Municipal de Obras;
- Representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
- Representante do Departamento Municipal de Administração
- Representante de Órgãos Não Governamentais;
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - À Secretaria compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 7º - Ao Setor Técnico compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º - Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 12 – O Município de Magda poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda-SP, 24 de junho de 2025.
Rodolfo Ferreira Kamá
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.