IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 24 de junho de 2025 | Edição nº 1787B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.372 DE 23 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a Política de Educação Integral em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral, no Sistema Municipal de Ensino do Município de Promissão, Estado de São Paulo e dá outras providências.”
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito do Município de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a importância do Ensino Integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos.
CONSIDERANDO o disposto na Meta 06 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014) e na Política de Estado, construída pela sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro.
CONSIDERANDO importância de fomentar ações para o cumprimento do disposto na sobredita Meta: “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”.
CONSIDERANDO que a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral foi instituída pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica.
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da CF de 1988: “educação é um dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade”.
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização; à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
CONSIDERANDO que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola.
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas parcelas consideráveis de crianças e suas famílias, relacionadas à pobreza, discriminação étnico-racial, baixa escolaridade, fragilização de vínculos, trabalho infantil, exploração sexual e outras formas de violação de direitos.
CONSIDERANDO a educação como processo formativo que se desenvolve na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento, conforme preconizam o Plano Nacional de Educação (PNE).
CONSIDERANDO que o objetivo geral do nosso Sistema Municipal de Ensino constitui-se em trabalhar toda a integridade da pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as suas dimensões.
DECRETA:
CAPÍTULO – I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral no Município de Promissão, nos termos da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que estabelece diretrizes norteadoras dessa política educacional.
Art. 2º A oferta em período integral deve considerar o que prevê a Constituição Federal, em especial no que tange aos direitos individuais e coletivos, bem como à garantia da educação de qualidade como um direito de todos, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo Único. A jornada integral deve, ainda, ter como fim a colaboração e continuidade do desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º A garantia da Escola em Tempo Integral deve ser orientada da seguinte forma:
I – Equidade: reconhecimento do direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes.
II – Inclusão: reconhecimento da singularidade e diversidade dos sujeitos, a partir da construção de projetos educativos pertinentes para todos.
III – Sustentabilidade: compromisso com processos educativos contextualizados, sustentáveis e com a integração permanente entre o que se aprende e se pratica.
IV – Contemporaneidade: compromisso com as demandas do século, com foco na formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis com o mundo e consigo mesmos.
Art. 4º A efetivação da Escola em Período Integral requer que ao aluno seja ofertado desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade no contexto da cultura digital, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades.
Art. 5º As propostas educativas oferecidas para os alunos do tempo integral, devem considerar o tempo de ensino regular, evitando a repetição de práticas já contempladas, exceto quando essenciais.
Parágrafo único. Os espaços externos educativos devem ser mais explorados considerando a necessidade do aluno com o contato com ar livre e natureza e oportunidades de situações de aprendizagem, levando em conta as peculiaridades dos espaços da Unidade Escolar e da comunidade para realizar ajustes necessários, e em territórios educativos sempre que possível.
CAPÍTULO – II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 6º A Escola de Tempo Integral tem por objeto fomentar um programa didático educacional, que atenda as necessidades cognitivas, afetivas e psicomotoras através de atividades lúdicas, recreativas, esportivas para os alunos matriculados na educação básica, nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, especificados neste regulamento, em consonância com as disposições consubstanciadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em espaço físico amplo e adequado, promovendo a construção da cidadania e o desenvolvimento integral da criança ou adolescente através de ações sócioeducativas.
Art. 7º Para fins deste Decreto considera-se:
I – Matrícula em tempo integral: aquela em que o estudante permaneça na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, durante todo o período letivo.
II – Novas matrículas em tempo integral: aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2025.
§1º A matrícula do aluno na Escola em Tempo Integral compreende a anuência à oferta do ensino, e a permanência do aluno em período integral será facultativa.
§2º Cada escola deverá cumprir 200 (duzentos) dias letivos para os componentes curriculares da base comum nacional.
§3º A ampliação do tempo de permanência do aluno na escola deverá contemplar jornada de 07 (sete) horas de efetivo trabalho pedagógico diversificado, com utilização de metodologias diferenciadas, em 02 (dois) turnos, matutino e vespertino.
§4º A inclusão de unidades de ensino no Programa Escola de Tempo Integral dar-se-á por decreto, ouvida a comunidade escolar em assembleia geral, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, com registro de ata.
CAPÍTULO – III
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMA
Art. 8º O Programa Escola de Tempo Integral tem como objetivos:
I – Promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar e a auto-estima.
II – Intensificar as oportunidades de socialização na escola.
III – Proporcionar aos alunos, alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico.
IV – Incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional, contribuindo na construção da cidadania.
CAPÍTULO – IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui o currículo básico do ensino fundamental e ações curriculares direcionadas para:
I – Orientação de Estudos.
II – Atividades Artísticas e Culturais.
III – Atividades Desportivas.
IV – Atividades de Integração Social.
V – Atividades de Enriquecimento Curricular.
CAPÍTULO – V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. A implantação da Escola de Tempo Integral dar-se-á com adesão da Comunidade, ouvida em assembleia geral, com registro de ata, que será anexada ao Programa, com autorização do Prefeito Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações existentes no orçamento anual, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 26 de junho de 2025.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.