IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 24 de junho de 2025 | Edição nº 1341 | Ano VII

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 8.481, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

(DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERTÃOZINHO QUE SEJAM PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos municipais de Sertãozinho, ocupantes de cargo efetivo, que sejam pais, mães ou responsáveis legais de pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à redução da jornada de trabalho entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horas.

Art. 2º - A concessão da redução de jornada dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento formal do servidor interessado, com indicação do percentual solicitado de redução;

II - Cópia da certidão de nascimento, documento de tutela ou guarda judicial do dependente;

III - Laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, contendo o diagnóstico com CID correspondente ao Transtorno do Espectro Autista;

IV - Comprovação de residência conjunta do dependente com o servidor;

V - Avaliação por junta médica multidisciplinar municipal, composta por profissionais da área da saúde e do setor social designados pelo Município, que analisará a documentação apresentada e emitirá parecer conclusivo quanto à necessidade e ao percentual de redução da jornada.

Art. 3º A redução da jornada será concedida conforme:

I - Análise técnica da documentação apresentada;

II - Necessidade comprovada de acompanhamento direto do dependente;

III - Avaliação da compatibilidade com o interesse público e as atribuições do cargo.


Art. 4º A redução da jornada será concedida exclusivamente a apenas um dos pais ou responsáveis legais, caso ambos sejam servidores públicos, ainda que lotados em órgãos ou secretarias distintas.

Parágrafo único. A escolha de qual dos pais fará jus ao benefício deverá ser formalizada por ambos os servidores por meio de declaração conjunta.

Art. 5º - Fica vedada a concessão da redução de jornada prevista neste Decreto aos servidores cuja jornada diária seja inferior a 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Servidores com jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias poderão requerer flexibilização de horário, sem redução da carga horária, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público.

Art. 6º - A análise dos pedidos será realizada por comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se o parecer da junta multidisciplinar mencionada no Art. 2º, inciso V.

Parágrafo único. Após a deliberação da comissão, o procedimento será encaminhado para Procuradoria Municipal para parecer jurídico.

Art. 7º - A concessão do benefício não implicará em alteração da remuneração, progressão funcional, férias ou demais direitos do servidor.

Art. 8º - Este Decreto aplica-se exclusivamente aos servidores públicos efetivos do Município de Sertãozinho.

Parágrafo único. A extensão deste benefício a servidores contratados ou comissionados poderá ser regulamentada por norma específica, observando-se o interesse público.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 23 de junho de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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