IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 26 de junho de 2025 | Edição nº 1839 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.543/25, DE 23 DE JUNHO DE 2.025

“Dispõe sobre a proteção, catalogação, patrimonialização e preservação dos bens de valor histórico e cultural do Município de Paraíso e dá outras providências.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção, catalogação, registro e preservação dos bens históricos e culturais, materiais e imateriais, de domínio público ou privado, existentes no Município de Paraíso.

Parágrafo único. Bens e patrimônios particulares, serão catalogados e ou tombados mediante autorização e consenso do proprietário legal do bem.

Art. 2º. São considerados bens de valor histórico e cultural aqueles que, por sua natureza ou relevância, remetem à memória, identidade, cultura, tradições ou fatos significativos do Município, incluindo:

I- documentos, imagens, objetos, móveis, edificações, monumentos e acervos públicos;

II- práticas culturais, saberes, expressões artísticas, tradições populares e manifestações folclóricas;

III- bens naturais com relevância cultural ou simbólica;

IV- quaisquer outros reconhecidos como de interesse público para a preservação da memória coletiva.

Art. 3º. Esta lei passará a integrar o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Paraíso, nos termos do art. 36, item V da Lei complementar nº 1.428/23, de 03 de agosto de 2.023.

CAPÍTULO II – DO INVENTÁRIO E DA CATALOGAÇÃO

Art. 4º. Compete ao Setor de Patrimônio Público do Município, da Diretoria de Cultura e Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município:

I- realizar o inventário técnico dos bens históricos e culturais presentes nos espaços públicos;

II- catalogar, descrever e registrar os bens com base em critérios históricos, artísticos, simbólicos ou científicos;

III- manter banco de dados público e atualizado com o acervo catalogado;

IV- propor medidas de proteção, restauração e valorização dos bens identificados.

Art. 5º. Os setores públicos municipais onde os bens estiverem localizados deverão garantir sua preservação, manutenção e uso adequado, conforme orientação dos setores responsáveis.

CAPÍTULO III – DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO

Art. 6º. É vedada a descaracterização, destruição, alienação, descarte ou qualquer intervenção nos bens catalogados sem autorização expressa do Setor de Patrimônio.

Art. 7º. Os bens materiais catalogados e tombados, somente poderão ser realocados de seu lugar de origem, com autorização da Diretoria de Cultura e do Setor de Patrimonio ou em caso para instalação de Museu Cultural ou espaço cultural para sua exposição e preservação.

Art. 8º. O Município poderá adotar os seguintes instrumentos de proteção:

I- tombamento provisório ou definitivo;

II- registro dos bens imateriais em Livro Próprio;

III- vigilância e fiscalização;

IV- campanhas de conscientização e valorização do patrimônio.

Art. 9º. O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições de ensino, pesquisa ou culturais, para apoiar tecnicamente as ações de proteção e valorização do patrimônio.

Art. 10. A Diretoria Municipal de Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos tombamentos, catalogação e pesquisa dos patrimônios culturais existentes no município bem como autonomia na elaboração de projetos e ações que visam sua preservação e memória.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 23 de junho de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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