IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1519 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.843/2025, DE 23/06/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Da nova redação as alíneas “a” e “b” do inciso VI, bem como artigos 19 e 20 e cria o artigo 17-A da “Lei Municipal de Nº 1820/2025 de 17/01/2025 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “a” do inciso VI da Lei Municipal de nº 1.820/2025, de 17/01/2025, fica renomeada como:

“a) Subsecretaria Adjunta de Saúde de Atenção Básica e Primária.

Art. 2º A alínea “b” do inciso VI da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, fica renomeada como:

“b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 3º O artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ter a seguinte redação:

I - Secretaria de Planejamento;

a) -Subsecretaria de Orçamento e Finanças;

b) -Subsecretaria Desenvolvimento Econômico e Patrimônio;

Art. 4º O inciso XVII, artigo 6º da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, fica inteiramente revogado.

Art. 5º O artigo 7º da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ter a seguinte redação:

Ficam criadas, na Secretaria de Governo e Administração, as seguintes Subsecretarias:

I. Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

II. Subsecretaria de Terceiro Setor e Parcerias;

III. Subsecretaria de Segurança Institucional e Defesa Civil

Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ser renomeado como artigo 17-A, inserido estruturado na SEÇÃO XII, acrescentando o inciso:

XXIII – responsável pelo almoxarifado central do Município;

Art. 7º O artigo 19 da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ter a seguinte redação:

Seção XIV

DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE SAÚDE DE ATENÇÃO BÁSICA E PRIMÁRIA

Art. 19. Fica criada na Secretaria de Saúde, a Subsecretaria Adjunta de Atenção Básica e Primaria de Saúde, com a seguintes atribuições:

I- Realizar visitas periódicas e, quando necessário, visitas emergenciais às unidades de saúde do município, com o objetivo de acompanhar, avaliar e propor melhorias nos serviços prestados.;

II- Auxiliar no Elaborar, implantar supervisionar e atualizar as Políticas locais de atenção básica e Primaria de Saúde, bem como atuar com fins de promover agilidade nas ofertas de saúde à população.

III – Estabelecer conexão direta com os ESFS, atuando na coordenação, programação e desenvolvimento do trabalho de cada equipe;

IV - Executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

Art. 8º O artigo 20 da Lei Municipal de nº 1820/2025 de 17/01/2025 passa ter a seguinte redação.

Seção XV

DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 20. Fica criada na Secretaria de Saúde, a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, o que compreende 04 pilares: vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e vigilância de saúde do trabalhador, com as seguintes atribuições:

I - No Pilar Vigilância Epidemiológica: monitorar e reconhecer doenças de notificação compulsória, averiguar e investigar epidemias e endemias que podem afetar a saúde da população, bem como atuar preventivamente no controle de doenças.

II - No Pilar Vigilância Sanitária: atuar no controle de bens, produtos e serviços que oferecem risco à saúde da população, como alimentos, produtos de limpeza, cosméticos e medicamentos, bem como fiscalizar serviços de interesse da saúde, como escolas, hospitais, clubes, academias, parques e centros comerciais.

III - No Pilar Vigilância Ambiental: se dedicar às interferências do ambiente físico, psicológico e social na saúde, privilegiando o controle da água de consumo humano, o controle de resíduos, e ainda o controle de vetores transmissores de doença, especialmente insetos e roedores.

IV - No Pilar Vigilância em Saúde do Trabalhador: realizar estudos, ações de prevenção, assistência e vigilância aos agravos relacionados à saúde do trabalhador.

V - Executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

Art. 9º Nas omissões da presente propositura adotar-se-á a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 10. Observada a necessidade de regulamentação específica, bem como a necessidade de estabelecer regras detalhadas para aplicação da presente lei, dar-se-á por decreto regulamentar ou portaria da Secretaria de Saúde Municipal.

Art. 11. Fica inserido o artigo 17-A na Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, o qual passa a ter a seguinte redação:

DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E PATRIMÔNIO

Art. 17-A. A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico e Patrimônio, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:

I – a formulação e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;

II – o investimento na melhoria dos ambientes institucional e organizacional locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;

III – a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado;

IV – a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para auxiliar nas tomadas de decisões;

V - formular planos, programas e projetos, no âmbito de sua competência, observadas as diretrizes gerais de governo de descentralização, adensamento, sustentabilidade e competitividade da economia, em articulação com outras secretarias;

VI- articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações, bem como no estabelecimento de prioridades para a realização de investimentos públicos;

VII - promover ações que visem atrair novos empreendimentos e promover a produtividade, a competitividade e a qualidade de bens e serviços produzidos e comercializados pelas empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;

VIII - articular-se com instituições do Governo Estadual e Federal, visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas, tendo em vista o interesse local;

IX - participar, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Subsecretaria de Finanças e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado;

X - articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial, visando identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais e a orientar empreendedores, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados ao desenvolvimento econômico do município;

XI- definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;

XII - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XIII - articular com entes públicos e privados na formulação de estratégias para promover oportunidades de negócios, inclusão produtiva e integração dos territórios de identidade, regiões e municípios, voltados para o desenvolvimento territorial e agroindustrial;

XIV - elaborar, implantar e revisar a política municipal de desenvolvimento econômico, à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, do cooperativismo, do artesanato de grupos regionais, culturais e étnicos, dos arranjos produtivos locais, da economia solidária e da economia criativa.

XV - à prospecção, identificação e criação de oportunidades locais, nacionais e internacionais de negócios, promovendo a atração de investimentos para o município e o estímulo à instalação e manutenção de empreendimentos na cidade;

XVI- atividades de proteção e defesa do consumidor; coordenação da gestão municipalizada dos programas da política pública de trabalho promovida pela União e Estado, desenvolvendo ações para a política de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego.

XVII - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens;

XVIII - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município;

XIX - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Gestão do Patrimônio e os instrumentos necessários à sua implementação;

XX- integrar a Política Municipal de Gestão do Patrimônio do Município com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável;

XXI - responsável pela gestão do Patrimônio do Município, entre suas responsabilidades estão a autorização para a ocupação dos imóveis públicos, estabelecer diretrizes para alienação de imóveis, cessão onerosa ou gratuita, entre outras formas de destinação, objetivando a melhor gestão deste patrimônio;

XXII - executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 13. A lei entrará vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2025.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretaria de Governo e Administração


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