IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1519 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.843/2025, DE 23/06/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Da nova redação as alíneas “a” e “b” do inciso VI, bem como artigos 19 e 20 e cria o artigo 17-A da “Lei Municipal de Nº 1820/2025 de 17/01/2025 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso VI da Lei Municipal de nº 1.820/2025, de 17/01/2025, fica renomeada como:
“a) Subsecretaria Adjunta de Saúde de Atenção Básica e Primária.
Art. 2º A alínea “b” do inciso VI da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, fica renomeada como:
“b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 3º O artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ter a seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento;
a) -Subsecretaria de Orçamento e Finanças;
b) -Subsecretaria Desenvolvimento Econômico e Patrimônio;
Art. 4º O inciso XVII, artigo 6º da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, fica inteiramente revogado.
Art. 5º O artigo 7º da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ter a seguinte redação:
Ficam criadas, na Secretaria de Governo e Administração, as seguintes Subsecretarias:
I. Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
II. Subsecretaria de Terceiro Setor e Parcerias;
III. Subsecretaria de Segurança Institucional e Defesa Civil
Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ser renomeado como artigo 17-A, inserido estruturado na SEÇÃO XII, acrescentando o inciso:
XXIII – responsável pelo almoxarifado central do Município;
Art. 7º O artigo 19 da Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, passa a ter a seguinte redação:
Seção XIV
DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE SAÚDE DE ATENÇÃO BÁSICA E PRIMÁRIA
Art. 19. Fica criada na Secretaria de Saúde, a Subsecretaria Adjunta de Atenção Básica e Primaria de Saúde, com a seguintes atribuições:
I- Realizar visitas periódicas e, quando necessário, visitas emergenciais às unidades de saúde do município, com o objetivo de acompanhar, avaliar e propor melhorias nos serviços prestados.;
II- Auxiliar no Elaborar, implantar supervisionar e atualizar as Políticas locais de atenção básica e Primaria de Saúde, bem como atuar com fins de promover agilidade nas ofertas de saúde à população.
III – Estabelecer conexão direta com os ESFS, atuando na coordenação, programação e desenvolvimento do trabalho de cada equipe;
IV - Executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 8º O artigo 20 da Lei Municipal de nº 1820/2025 de 17/01/2025 passa ter a seguinte redação.
Seção XV
DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 20. Fica criada na Secretaria de Saúde, a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, o que compreende 04 pilares: vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e vigilância de saúde do trabalhador, com as seguintes atribuições:
I - No Pilar Vigilância Epidemiológica: monitorar e reconhecer doenças de notificação compulsória, averiguar e investigar epidemias e endemias que podem afetar a saúde da população, bem como atuar preventivamente no controle de doenças.
II - No Pilar Vigilância Sanitária: atuar no controle de bens, produtos e serviços que oferecem risco à saúde da população, como alimentos, produtos de limpeza, cosméticos e medicamentos, bem como fiscalizar serviços de interesse da saúde, como escolas, hospitais, clubes, academias, parques e centros comerciais.
III - No Pilar Vigilância Ambiental: se dedicar às interferências do ambiente físico, psicológico e social na saúde, privilegiando o controle da água de consumo humano, o controle de resíduos, e ainda o controle de vetores transmissores de doença, especialmente insetos e roedores.
IV - No Pilar Vigilância em Saúde do Trabalhador: realizar estudos, ações de prevenção, assistência e vigilância aos agravos relacionados à saúde do trabalhador.
V - Executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 9º Nas omissões da presente propositura adotar-se-á a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 10. Observada a necessidade de regulamentação específica, bem como a necessidade de estabelecer regras detalhadas para aplicação da presente lei, dar-se-á por decreto regulamentar ou portaria da Secretaria de Saúde Municipal.
Art. 11. Fica inserido o artigo 17-A na Lei Municipal de nº 1820/2025, de 17/01/2025, o qual passa a ter a seguinte redação:
DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E PATRIMÔNIO
Art. 17-A. A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico e Patrimônio, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:
I – a formulação e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;
II – o investimento na melhoria dos ambientes institucional e organizacional locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;
III – a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado;
IV – a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para auxiliar nas tomadas de decisões;
V - formular planos, programas e projetos, no âmbito de sua competência, observadas as diretrizes gerais de governo de descentralização, adensamento, sustentabilidade e competitividade da economia, em articulação com outras secretarias;
VI- articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações, bem como no estabelecimento de prioridades para a realização de investimentos públicos;
VII - promover ações que visem atrair novos empreendimentos e promover a produtividade, a competitividade e a qualidade de bens e serviços produzidos e comercializados pelas empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VIII - articular-se com instituições do Governo Estadual e Federal, visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas, tendo em vista o interesse local;
IX - participar, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Subsecretaria de Finanças e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado;
X - articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial, visando identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais e a orientar empreendedores, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados ao desenvolvimento econômico do município;
XI- definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;
XII - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XIII - articular com entes públicos e privados na formulação de estratégias para promover oportunidades de negócios, inclusão produtiva e integração dos territórios de identidade, regiões e municípios, voltados para o desenvolvimento territorial e agroindustrial;
XIV - elaborar, implantar e revisar a política municipal de desenvolvimento econômico, à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, do cooperativismo, do artesanato de grupos regionais, culturais e étnicos, dos arranjos produtivos locais, da economia solidária e da economia criativa.
XV - à prospecção, identificação e criação de oportunidades locais, nacionais e internacionais de negócios, promovendo a atração de investimentos para o município e o estímulo à instalação e manutenção de empreendimentos na cidade;
XVI- atividades de proteção e defesa do consumidor; coordenação da gestão municipalizada dos programas da política pública de trabalho promovida pela União e Estado, desenvolvendo ações para a política de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego.
XVII - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens;
XVIII - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município;
XIX - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Gestão do Patrimônio e os instrumentos necessários à sua implementação;
XX- integrar a Política Municipal de Gestão do Patrimônio do Município com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável;
XXI - responsável pela gestão do Patrimônio do Município, entre suas responsabilidades estão a autorização para a ocupação dos imóveis públicos, estabelecer diretrizes para alienação de imóveis, cessão onerosa ou gratuita, entre outras formas de destinação, objetivando a melhor gestão deste patrimônio;
XXII - executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13. A lei entrará vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2025.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretaria de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.