IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1519 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.844/2025, DE 23/06/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Município de Rosana e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rosana, as diretrizes gerais para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com ações voltadas à prevenção, combate, assistência, acolhimento, promoção da autonomia e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência, independentemente de classe social, raça, etnia, idade, religião, orientação sexual, identidade de gênero, nível educacional ou condição física.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, tanto no âmbito público quanto privado, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/1996) e na Convenção CEDAW (Decreto nº 4.377/2002).

§ 2º O enfrentamento à violência contra mulheres consiste em ações articuladas entre os órgãos públicos municipais, por meio de políticas intersetoriais que promovam a prevenção da violência, a proteção das vítimas, o empoderamento das mulheres, a responsabilização dos agressores e o atendimento qualificado e humanizado.

§ 3º Como parte essencial da política de enfrentamento à violência contra as mulheres, deverão ser promovidas ações articuladas entre os órgãos públicos municipais, por meio de políticas intersetoriais, que incluam estratégias voltadas à reflexão, responsabilização e conscientização dos autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de prevenir a reincidência e romper com o ciclo da violência, em consonância com o disposto no art. 35, inciso V, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º A política municipal deverá integrar os serviços públicos já existentes, fortalecendo a atuação conjunta e articulada entre saúde, assistência social, educação, segurança pública, e demais áreas, reconhecendo a complexidade das diferentes formas de violência e a necessidade de respostas coordenadas.

Art. 3º São eixos fundamentais da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres:

I- Combate: efetiva aplicação das leis vigentes, especialmente a Lei Maria da Penha, com ações de repressão e responsabilização dos agressores;

II- Prevenção: realização de campanhas educativas, culturais e comunitárias que promovam a igualdade de gênero e previnam a violência;

III- Proteção e assistência: fortalecimento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, com capacitação dos profissionais e serviços adequados;

IV- Garantia de direitos e empoderamento: cumprimento da legislação nacional/internacional e ações voltadas à autonomia econômica, social e política das mulheres.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal:

I- Ampliar o conhecimento e a aplicação da Lei Maria da Penha por meio de ações educativas e do fortalecimento dos mecanismos de proteção;

II- Garantir atendimento especializado e humanizado às mulheres em situação de violência, por meio da ampliação e qualificação dos serviços existentes;

III- Criar um sistema municipal de dados e indicadores sobre a violência contra as mulheres para subsidiar políticas públicas com base em evidências;

IV- Fomentar a autonomia econômica e social das mulheres por meio da sua inserção em programas sociais, de geração de renda e qualificação profissional.

Art. 5º A rede de atendimento às mulheres será composta por:

I- Serviços não especializados, como unidades básicas de saúde, hospitais, Programa Saúde da Família e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), que funcionam como portas de entrada);

II- Serviços especializados - aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.

Art. 6º A capacitação contínua e a formação permanente dos profissionais que integram a rede de atendimento são condições indispensáveis para garantir um acolhimento qualificado, ético e respeitoso às mulheres em situação de violência.

Art. 7º A política municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, garantindo:

I- Acolhimento e orientação sobre os serviços públicos disponíveis;

II- Atendimento especializado, interdisciplinar e continuado;

III- Acesso a programas de educação formal e não formal, quando necessário;

IV- Inclusão em programas de capacitação profissional e geração de renda;

V- Apoio jurídico gratuito e adequado à situação de cada mulher;

VI- Organização de uma base de dados atualizada com os serviços disponíveis;

VII- Atendimento prioritário nas áreas médica, psicológica e social;

VIII- Propiciar à mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico;

IX- Sensibilização dos profissionais públicos e privados quanto à importância da denúncia e do combate à violência de gênero;

X- Realização de cursos e treinamentos específicos para o atendimento de mulheres vítimas de violência;

XI- Criação de meios para abrigar essas vítimas, conforme demanda;

XII- Realização de campanhas educativas e informativas sobre violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;

XIII- Divulgação constante dos canais de atendimento e denúncia;

XIV- Disponibilização de canais de atendimento presencial, telefônico ou digital, para acolhimento, informações e recebimento de denúncias. Acolhimento e orientação sobre os serviços públicos disponíveis.

Art. 8º O Município de Rosana poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, desde que comprovem idoneidade técnica, científica e administrativa, para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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